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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000443-57.2025.8.26.0566/SP EXECUTADO: EBERLUCI SIMONE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MATEUS TONSIC RICIERI (OAB SP533742) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação à penhora (constrição via SisbaJud) oposta pela executada EBERLUCI SIMONE DE OLIVEIRA em face do exequente PAULO ROBERTO PEDROLONGO, nos autos da execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação, na qual a impugnante sustenta a impenhorabilidade de valores lançados em sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal, invocando a proteção do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que as verbas ostentam feição salarial e alimentar, indispensável à sua subsistência e à de sua família, pugnando pela imediata liberação. Recebida a impugnação como tempestiva, foi determinada a intimação do exequente para manifestação e, no mesmo prazo, a intimação da executada para que juntasse aos autos os extratos completos dos três últimos meses da conta objeto da constrição, providência destinada a viabilizar a exata aferição da origem e da natureza dos valores bloqueados. O exequente manifestou-se pugnando pela efetivação da penhora e transferência dos valores, ao fundamento de ausência de comprovação da origem salarial do numerário. Decorreu, todavia, in albis o prazo assinalado à executada, que não colacionou os extratos determinados por este Juízo. Antes do exame do mérito, impende delimitar com precisão o objeto da constrição, à luz do que efetivamente consta dos autos. Muito embora a impugnante afirme o bloqueio da quantia de R$ 1.984,37, a documentação relativa às ordens de transferência revela que a indisponibilidade decorrente das ordens ora impugnadas alcançou, tão somente, os valores de R$ 1.081,28 e de R$ 20,86, ambos junto à Caixa Econômica Federal, tendo as demais instituições financeiras acusado a inexistência de saldo positivo em nome da executada. O saldo remanescente invocado na petição, portanto, não constitui produto das ordens em análise, de modo que a controvérsia, no ponto, cinge-se exclusivamente às duas travas efetivamente realizadas, sendo defeso a este Juízo pronunciar-se sobre constrição inexistente. A regra de impenhorabilidade insculpida no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que resguarda os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos e demais verbas de índole alimentar, tem por escopo preservar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa do devedor, não bastando, contudo, a mera alegação de que o numerário constrito ostenta natureza salarial, incumbindo à parte que invoca a proteção o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a origem e a destinação alimentar da quantia, a teor do artigo 373, inciso I, do mesmo diploma, por se tratar de fato constitutivo do direito por ela afirmado. No que concerne à parcela de R$ 1.081,28, o ônus probatório restou satisfatoriamente cumprido, porquanto o próprio extrato bancário que instrui a impugnação identifica o crédito, de modo expresso e inequívoco, como pagamento de abono salarial, verba de assento constitucional e natureza indiscutivelmente alimentar, que se subsume com perfeição à hipótese protetiva do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo de todo irrelevante, quanto a essa quantia, a ausência de juntada dos extratos complementares, dado que a origem alimentar do numerário já se encontra documentalmente demonstrada nos próprios autos. Sobre tal montante não incide qualquer das exceções previstas no parágrafo segundo do referido dispositivo, na medida em que a dívida executada não ostenta natureza alimentar e o valor bloqueado situa-se muito aquém do patamar de cinquenta salários mínimos, razão pela qual a constrição, quanto a essa quantia, revela-se indevida e deve ser desconstituída. Situação diversa se apresenta relativamente ao valor residual de R$ 20,86, cuja natureza alimentar restou meramente afirmada, sem qualquer respaldo documental que a corrobore. Este Juízo, atento à necessidade de conferir à impugnante ampla oportunidade de comprovação, determinou expressamente a juntada dos extratos completos dos três últimos meses da conta objeto da constrição, precisamente para permitir a distinção entre a verba de caráter salarial, merecedora da tutela legal, e o numerário desprovido de origem alimentar comprovada. A executada, contudo, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, do que decorre a preclusão da faculdade probatória e a impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade quanto a essa fração, porquanto não se desincumbiu do ônus que sobre ela recaía, não podendo a mera invocação genérica da regra protetiva prevalecer sobre o legítimo interesse do exequente na satisfação de seu crédito, sobretudo quando ausente a indicação de outros bens passíveis de penhora. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, para, reconhecendo a natureza alimentar do abono salarial, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinar o desbloqueio e a imediata liberação, em favor da executada, da quantia de R$ 1.081,28, expedindo-se o necessário. REJEITANDO a impugnação quanto ao valor residual de R$ 20,86, ante a ausência de comprovação de sua natureza alimentar, ônus do qual a executada não se desincumbiu, apesar de regularmente intimada, mantendo-se, quanto a tal quantia, a penhora já efetivada, que fica convertida em definitiva independentemente de termo, determinando-se, após a preclusão desta decisão, sua transferência ao exequente para amortização do débito. Sem prejuízo, deverá o exequente manifestar-se, no prazo de quinze dias, de forma expressa e conclusiva, sobre a proposta de acordo formulada pela parte executada, consignando-se que, em caso de eventual celebração e posterior descumprimento do avençado, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor, sem prejuízo do imediato prosseguimento dos atos executivos. Int.
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