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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Paulínia · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000442-98.2025.8.26.0428/SP AUTOR: GUILHERME HENRIQUE CHIARELLI ADVOGADO(A): BRUNA CAROLINE DE OLIVEIRA BAPTISTA FRIZARIN (OAB SP425761) RÉU: URBE365 PAULINIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB SP142452) RÉU: ESTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB SP142452) DESPACHO/DECISÃO Eventos 21 (RTE); 22 (RDO) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração são admissíveis apenas para as hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Da sentença guerreada extrai-se que aos encargos moratórios das obrigações impostas às requeridas devem ser aplicados correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês, até 29/08/2024. Após tal data haverá correção monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação da taxa de juros negativa. Portanto, as irresignações são recebidas apenas como expressão de inconformismo, sem o condão de modificar o ato judicial exarado, que deve ser mantido em seu inteiro teor, analisadas as suas proposições, sendo os declaratórios opostos eminentemente infringentes quanto as questões que reclamam o manejo de recurso próprio. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença guerreada nos seus exatos termos. Cumpra-se. Int.
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