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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000442-92.2026.8.26.0451/SP AUTOR: ELIABE DA SILVA ADVOGADO(A): GUILHERME AZEVEDO MIRANDA MENDONÇA (OAB SP497130) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de declaração de inexistência de negócio jurídico e de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais que ELIABE DA SILVA move contra COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA. O autor alega ter sido surpreendido com a informação de seus dados estavam inscritos no rol de inadimplentes mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito relativamente aos débitos negativados de R$ 124,32 e de R$ 124,11, respectivamente, vencidos em 27 de janeiro e em 26 de fevereiro de 2021, os quais desconhece totalmente. Diante disso, ajuizou a presente demanda visando a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, de inexigibilidade dos débitos de R$ 124,32 e de R$ 124,11, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a requerida alegou que o débito em desfavor do autor soma a quantia de R$ 1.991,16, que corresponde ao consumo de energia elétrica da unidade consumidora 5952740, localizada à Rua Coronel Nunes de Melo, durante o período de julho de 2019 a julho de 2022. Diante da existência do débito, alega a licitude da cobrança e, portanto, a inexistência do dever de indenizar. Os autos vieram conclusos para julgamento e foram recebidos da digna assessoria em 3 de setembro de 2026. No entanto, ainda se faz necessária a vinda de informações complementares para a prolação de sentença justa ao caso. Restou demonstrado nos autos que o débito é vinculado à unidade consumidora de energia elétrica de nº 5952740, que diz respeito à imóvel localizado à Rua Coronel Nunes de Melo, nº 1352, em Fortaleza/CE (ev. 25, DOCUMENTAÇÃO2). Após a juntada da contestação e da documentação, apesar de intimado, o autor não apresentou réplica (ev. 30) ou sequer se manifestou acerca da produção de outras provas (ev. 38). Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que o autor é natural do Estado do Ceará (ev. 1, DOCUMENTAÇÃO4) e que lá residiu, já que há outros apontamentos oriundos de referido Ente da Federação em seu nome (ev. 1, DOCUMENTAÇÃO5). Nesse sentido, se faz salutar que o autor informe se já residiu no imóvel situado a Rua Coronel Nunes de Melo, nº 1352, no Bairro Rodolfo Teófilo, em Fortaleza/CE, especialmente no período de julho de 2019 a julho de 2022. Ante o exposto, intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, esclareça se já residiu na Rua Coronel Nunes de Melo, nº 1352, no Bairro Rodolfo Teófilo, em Fortaleza/CE, especialmente no período de julho de 2019 a julho de 2022. Em caso negativo, deverá juntar comprovante de endereço ou outro documento que demonstre seu domicílio em local diverso durante o período supramencionado, incluindo aquele das datas efetivas dos débitos ora reclamados, quais sejam 27 de janeiro e 26 de fevereiro de 2021. Com a manifestação do autor, à requerida para ciência e para que, querendo, se manifeste em igual prazo. Após, retornem conclusos para sentença. Int. Piracicaba, data do sistema. mlc
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