Publicações do processo

4000442-72.2026.8.26.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Cachoeira Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000442-72.2026.8.26.0102/SP AUTOR: ELIZANGELA REGINA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) AUTOR: CRISTIANO CLAUDIONOR DA SILVA ADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cristiano Claudionor da Silva e Elizangela Regina Gomes da Silva ajuizaram ação anulatória de leilão extrajudicial em face de Banco Santander (Brasil) S.A., com pedido de tutela de urgência, em razão de contrato garantido por alienação fiduciária de imóvel objeto da matrícula nº 1.079.evento 1, MATRIMÓVEL16 Alegam, em síntese, a existência de vícios no procedimento extrajudicial, notadamente ausência de intimação pessoal para purgação da mora, ausência de comunicação pessoal acerca das datas dos leilões, irregularidades na consolidação da propriedade fiduciária e intervalo entre as praças que, segundo sustentam, não teria observado o prazo legal. Requerem, em caráter provisório, a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade, dos leilões e de qualquer alienação subsequente do imóvel, além da preservação do bem até o julgamento final. O edital juntado aos autos registra a designação do primeiro leilão para 30/03/2026 e do segundo para 01/04/2026. Assim, os atos cuja suspensão originalmente se pretendia impedir já ultrapassaram as datas previstas. Embora haja notícia de encerramento do primeiro leilão sem participantes e sem lances, não consta, nos elementos atualmente disponíveis, comprovação segura do resultado do segundo leilão, tampouco documento conclusivo que demonstre arrematação, adjudicação, venda direta posterior ou registro de transferência a terceiro. Em 18/05/2026evento 6, DESPADEC1, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinado o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Interposto agravo de instrumentoevento 20, PET1, foi deferido efeito suspensivo para impedir a extinção do processo até o julgamento do recurso. Posteriormente, no julgamento virtual encerrado em 06/08/2026, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso e concedeu integralmente aos autores os benefícios da gratuidade da justiça, abrangendo as custas iniciais e o preparo recursal.evento 37, OUT2 Cientes desse julgamento, os autores protocolaram, em 14/08/2026, petição requerendo a apreciação imediata da tutela de urgência, reiterando o risco de perda do imóvel, alegando tratar-se de seu único bem e sustentando a possibilidade de alienação subsequente.evento 37, PED LIMINAR/ANT TUTE1 É o relatório. Fundamento e Decido. I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Tomo ciência da decisão proferida pela 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que concedeu aos autores, em sede recursal, os benefícios da gratuidade da justiça, com abrangência das custas judiciais iniciais e do preparo do agravo. A decisão recursal deve ser observada no âmbito deste processo, ficando prejudicada a determinação anterior de recolhimento das custas como condição para o prosseguimento da demanda. II. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A exigência é cumulativa. Não basta a alegação de risco patrimonial ou a existência de controvérsia sobre a regularidade do procedimento: é necessário que, em juízo de cognição sumária, os documentos indiquem simultaneamente plausibilidade jurídica concreta e perigo atual de dano ou de inutilidade do processo. III. Da perda superveniente da utilidade da suspensão dos leilões designados O pedido de suspensão foi formulado, inicialmente, para impedir a realização dos leilões designados para 30/03/2026 e 01/04/2026. Essas datas, contudo, já transcorreram. Não é possível suspender, no presente momento, ato futuro que já alcançou o termo temporal previsto no edital. Isso não implica, por si só, reconhecimento da validade dos leilões nem impede o exame, no mérito, das alegadas nulidades ou dos efeitos eventualmente produzidos. Significa apenas que a tutela provisória não pode ser deferida nos exatos termos em que originalmente formulada, porque a providência de impedir a realização das praças perdeu sua utilidade prática. A tutela pode, em tese, voltar-se a efeitos atuais ou a atos posteriores — como transferência do imóvel, venda direta, imissão na posse ou novos atos de disposição — desde que demonstrados documentalmente. No estado atual dos autos, porém, não há comprovação segura do resultado do segundo leilão nem notícia documentada de ato concreto e iminente de alienação subsequente. A afirmação genérica de risco futuro, desacompanhada de elemento objetivo contemporâneo, não satisfaz o requisito do perigo atual. IV. Da probabilidade do direito e da necessidade de contraditório As alegações dos autores não são juridicamente irrelevantes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, em determinadas situações, a necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da purgação da mora e da data do leilão extrajudicial no regime da alienação fiduciária de imóvel. Em ação anulatória de consolidação da propriedade e de leilões extrajudiciais, o STJ assentou que a intimação por edital para purgação da mora pressupõe o esgotamento das possibilidades de localização do devedor e que é necessária a comunicação pessoal acerca da data do leilão, ainda que tenha havido intimação anterior para purgação da mora. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E DE LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PURGAÇÃO DA MORA. REALIZAÇÃO DO LEILÃO JUDICIAL. EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS. AUSÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação anulatória de consolidação de propriedade e de leilões extrajudiciais fundada em contrato de financiamento imobiliário, com pacto de alienação fiduciária. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor.Precedentes. 4. No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha sido previamente intimado para purgação da mora.Precedentes. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2276046 RJ 2023/0003836-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) Esse entendimento, entretanto, não autoriza a automática concessão da tutela em toda ação anulatória. É indispensável verificar, no caso concreto, a existência de prova inicial sobre a forma das intimações, os endereços utilizados, as certidões cartorárias, a data da consolidação, a legislação vigente ao tempo dos atos e eventual ciência inequívoca dos devedores. Também há orientação do STJ no sentido de que a ausência de intimação pessoal pode não conduzir à nulidade quando demonstrada ciência inequívoca da parte acerca das datas dos leilões, bem como de que a consolidação posterior à alteração legislativa aplicável pode impedir a purgação da mora, ressalvado o direito de preferência nas hipóteses legais. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a consolidação da propriedade fiduciária e a validade do leilão extrajudicial. 2. A parte agravante alega inaplicabilidade das Súmulas n. 7, 83 e 568 do STJ e reitera as razões do recurso especial.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no procedimento de leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal da devedora fiduciária e se a consolidação da propriedade fiduciária impede a purgação da mora. III. Razões de decidir 4. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.5. A matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro tem caráter constitucional, razão pela qual é inviável sua apreciação em recurso especial.6. A consolidação da propriedade ocorreu após a vigência da Lei n. 13.465/2017, aplicando-se suas disposições, que não permitem a purgação da mora após a consolidação.7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta nulidade do leilão se houver ciência inequívoca da parte.8. A ciência inequívoca da parte agravante sobre as datas dos leilões foi demonstrada, afastando a alegação de nulidade por falta de intimação pessoal.9. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. A consolidação da propriedade fiduciária após a Lei n. 13.465/2017 impede a purgação da mora, garantindo apenas o direito de preferência. 2. A ciência inequívoca da parte sobre a data do leilão afasta a nulidade por falta de intimação pessoal."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II; Lei n. 9.514/1997, art. 27, §§ 2º-A e 2º-B.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.186.439/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.115/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023;STJ, REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.10.2020; STJ, REsp n. 1.733.777/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022.(STJ - AgInt no REsp: 2112217 SP 2023/0430950-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024) No âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, há precedentes em ambos os sentidos, conforme o quadro probatório. Em caso no qual se alegaram ausência de intimação para purgação da mora e falta de comunicação sobre os leilões, foi concedida tutela para suspender os efeitos dos atos expropriatórios diante da plausibilidade da irregularidade e do risco de alienação do imóvel. Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BEM IMÓVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LEILÕES OU SEUS EFEITOS E PURGAÇÃO DA MORA – CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS E LEILÃO EXTRAJUDICIAL – POSSIBILIDADE DE PURGA DA MORA MESMO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PURGA DA MORA E SOBRE A REALIZAÇÃO DOS LEILÕES – RECURSO PROVIDO. O entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de intimação pessoal do devedor sobre a data da realização do leilão extrajudicial, nos termos da Lei nº 9.514/97, e Dec. Lei 70/66. Considerando-se a possibilidade de purga da mora mesmo após a consolidação da propriedade, observando-se que os agravantes alegam não ter recebido regular notificação para purga da mora, nem sobre as datas dos leilões, de rigor a concessão da liminar para suspender os efeitos dos atos expropriatórios. Recurso provido.(TJ-SP - AI: 21157355220208260000 SP 2115735-52.2020.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 30/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2020) A jurisprudência paulista também reconhece a possibilidade de tutela quando a alienação do imóvel se mostra iminente e potencialmente irreversível, especialmente quando a parte demonstra circunstância objetiva de regularização da dívida ou outra razão concreta que evidencie a probabilidade do direito. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA – Indeferimento de tutela de urgência para suspensão de leilões extrajudiciais – Decisão que desconsiderou depósito judicial superveniente de quantias para purgação da mora – Boa-fé demonstrada pelos agravantes – Risco de prejuízo irreversível diante da iminência de alienação do imóvel – Possibilidade de lesão também a terceiros de boa-fé, caso o imóvel venha a ser alienado – Medida de expropriação do imóvel, uma vez concretizada, é irreversível – Preservação do bem até julgamento da ação revisional – Presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC atendidos - Decisão reformada – RECURSO PROVIDO(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21228643520258260000 São Vicente, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 23/04/2026, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2026) Esse cenário não se confunde, sem prova adicional, com a situação dos autos, na qual as praças já ocorreram e não foi comprovado, até o momento, ato atual de transferência ou alienação subsequente. No caso concreto, os autores apontam vícios que exigem contraditório e exame documental mais aprofundado. A inicial e a petição posterior indicam a existência de edital, matrícula, contrato, fichas financeiras e extratos, mas não permitem, neste momento, concluir de modo seguro: (a) se houve ou não intimação pessoal para purgação da mora; (b) se foram realizadas tentativas válidas de localização; (c) se houve comunicação das datas dos leilões nos endereços contratuais; (d) qual foi o resultado efetivo da segunda praça; (e) se houve arrematante ou terceiro adquirente; e (f) se foi praticado ato posterior de transmissão, venda direta ou imissão na posse. A ausência dessas informações impede que se reconheça, em cognição sumária, probabilidade do direito em grau suficiente para desconstituir ou paralisar efeitos de ato já realizado. A controvérsia não está madura para uma providência antecipada de conteúdo potencialmente satisfativo e de difícil reversão, sobretudo porque a suspensão ampla da consolidação, dos leilões e de qualquer alienação, sem delimitação de ato atual específico, produziria efeitos indeterminados sobre situação jurídica cujo estado ainda não foi esclarecido. V. Da conveniência de ouvir a parte contrária A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, conforme expressamente prevê o § 2º do art. 300 do Código de Processo Civil. A norma não impõe a oitiva prévia do réu em toda hipótese, mas tampouco exige que a decisão seja sempre proferida inaudita altera parte. Quando há perigo concreto e iminente, a providência imediata pode ser necessária para impedir a consumação do dano. Porém, quando o ato apontado como ameaçador já ocorreu, não há demonstração objetiva de nova alienação iminente e a concessão da medida depende da verificação de documentos que estão sob a esfera de disponibilidade do credor e do procedimento extrajudicial, a oitiva da parte contrária é recomendável para qualificar a cognição judicial e evitar decisão fundada em premissa incompleta. No presente caso, a oitiva prévia do réu se mostra adequada. O contraditório não esvazia a tutela jurisdicional, pois não há, pelos elementos disponíveis, demonstração de ato atual que esteja prestes a tornar irreversível a situação antes da citação. Ao contrário, a contestação e os documentos que deverão acompanhá-la poderão esclarecer o resultado do segundo leilão, a existência de eventual arrematação, a situação registral do imóvel, as intimações realizadas e a existência — ou não — de alienação posterior. Assim, o indeferimento da tutela, neste momento, não representa declaração de validade do procedimento extrajudicial. Trata-se de decisão provisória, limitada à ausência contemporânea dos requisitos do art. 300 do CPC, sem prejuízo de reavaliação caso o réu informe a prática de ato novo ou caso os autores apresentem documentação capaz de demonstrar risco atual e probabilidade concreta de nulidade. VI. Da irreversibilidade e da delimitação da decisão A tutela pretendida também possui potencial de produzir efeitos de difícil reversão, especialmente na parte em que busca suspender genericamente a consolidação da propriedade e qualquer forma de alienação sem identificar ato atual específico. O § 3º do art. 300 do CPC recomenda cautela quando a tutela antecipada puder gerar perigo de irreversibilidade. A decisão ora proferida não impede que, após a formação do contraditório, seja reconhecida eventual nulidade e sejam adotadas as providências necessárias à recomposição da situação jurídica, caso comprovados os vícios alegados. Tampouco impede o exame de pedido cautelar delimitado, caso sobrevenha prova de venda direta, registro de transferência, imissão na posse ou outro ato concreto cuja prática possa comprometer o resultado útil da demanda. Diante disso, a solução adequada é indeferir, por ora, a tutela de urgência, sem resolução da controvérsia de mérito e sem afirmar a regularidade dos leilões ou da consolidação da propriedade. VII. DA CITAÇÃO E DO PRAZO DE RESPOSTA A petição inicial apresenta pedido de tutela e a demanda ainda depende da formação da relação processual. Indefiro a tutela neste momento e determino o regular prosseguimento do feito, com a citação do réu. O réu deverá ser citado para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, observado o termo inicial previsto no art. 335 do Código de Processo Civil: Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 quinze dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de resposta célere quanto ao estado atual do imóvel e do procedimento extrajudicial, deverá o réu, juntamente com a contestação, informar documentalmente, se existente, o resultado do segundo leilão, a existência de arrematação ou adjudicação, eventual venda direta, a situação registral atualizada do imóvel e os comprovantes das intimações dirigidas aos autores. DIANTE DO EXPOSTO: a) tomo ciência da decisão proferida pela 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo e reconheço, para o presente processo, a concessão da gratuidade da justiça aos autores, abrangendo as custas iniciais e o preparo recursal; b) INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida no Evento 37evento 37, PED LIMINAR/ANT TUTE1, diante da ausência de demonstração contemporânea e documentalmente suficiente do perigo de dano, da superação das datas dos leilões cuja suspensão foi originalmente requerida e da necessidade de prévia formação do contraditório para esclarecimento do resultado do segundo leilão e de eventual alienação posterior; c) esclareço que o indeferimento é provisório e não importa reconhecimento da validade da consolidação da propriedade, do edital ou dos leilões, ficando ressalvada a possibilidade de reexame diante de fato novo ou de documentação que evidencie ato atual de alienação ou risco concreto ao resultado útil do processo; d) CITE-SE o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma dos arts. 335 e 231 do Código de Processo Civil; e) intime-se o réu para, com a contestação, juntar os documentos relativos ao resultado do segundo leilão, à eventual arrematação, adjudicação, venda direta, transferência ou imissão na posse, bem como os comprovantes das intimações e comunicações dirigidas aos autores; f) após, voltem conclusos para análise da contestação, dos documentos e de eventual reiteração fundamentada do pedido de tutela. Int. RITA DE CASSIA DA SILVA JUNQUEIRA MAGALHAES Juiz(a) de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.