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4000442-46.2026.8.26.0531

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Santa Adélia · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000442-46.2026.8.26.0531/SPAUTOR: VERA LUCIA ARAUJO ADVOGADO(A): GUSTAVO FERREIRA FRANCO (OAB SP496261) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB SP032909) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VERA LUCIA ARAUJO em face de BANCO DAYCOVAL S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Também condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência em relação à autora, beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá ensejar a aplicação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se verificada a sua hipótese de incidência. Consigno que, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I.C.

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