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Processo 4000441-92.2026.8.26.0165

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000441-92.2026.8.26.0165/SP EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB SP204998) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I) O arresto cautelar, ao menos em cognição sumária e ressalvado o desenvolvimento posterior do caso, fica indeferido. Isso porque a medida depende de inequívoca demonstração de dilapidação patrimonial e ausência de patrimônio suficiente livre e desembaraçado para suportar a presente execução, o que inexiste nos presentes autos. O trâmite processual, todavia, está apenas em seu início, não havendo sequer citação da parte executada. Diante disso, indefiro o pedido de arresto. II) Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. III) O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e ins­truídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, ao invés de oferecer embargos e mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá o devedor requerer o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em Lei. IV) O(A) exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que: a) Se não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportuni­dade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil; b) Tratando-se a executada de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. c) Se requerer pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, salvo se beneficiário da justiça gratuita. V) Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o(a) exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade e sem prejuízo de eventual responsabilização. VI) Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se beneficiário da justiça gratuita). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como CARTA. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime(m)-se.

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