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TJSP · Vara Única da Comarca de Santa Branca · DESPACHO/DECISÃO
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 4000441-52.2026.8.26.0534/SP AUTOR: FERNANDO DE MELO MORAIS ADVOGADO(A): FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JÚNIOR (OAB SP246572) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDO DE MELO MORAIS e ESTRELLA DO BRASIL VEICULOS LTDA, alegando, em suma, que a decisão (evento 08) encerra omissão e obscuridade. Os embargos foram interpostos no prazo legal. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e acolho-os, visto que a decisão, de fato, apresenta os vícios apontados nos embargos. Assim, acolhem-se os embargos, com excepcional efeito infringente, para que reconhecer o ajuizamento da liquidação de sentença, fase processual sobre a qual não incide custas, revogando-se in totum a determinação retro exigindo o recolhimento das custas iniciais. Processe-se a liquidação de sentença, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC. Intime-se a parte executada, por seu domicílio eletrônico, a apresentar eventuais documentos elucidativos, bem como a apresentar contestação, em 15 dias. Ressalte-se que, neste momento, não é cabível a intimação do devedor para pagamento nos termos do art. 523 do CPC, nem mesmo em relação à eventual parcela líquida da condenação que eventualmente seja objeto da presente, pois a parte exequente optou por promovê-la em conjunto com a parcela ilíquida, hipótese em que prevalece, por ora, o procedimento de liquidação. Intime-se.
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