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TJSP · Vara Única da Comarca de Salto de Pirapora · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000441-42.2026.8.26.0699/SP AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de CÉSAR EMILLE MARTINS, tendo por objeto o veículo Toyota Corolla XEI 2.0 Flex, placa FXM9G63. O réu apresentou contestação, na qual, além de suscitar matérias de defesa, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata restituição do veículo apreendido, sustentando, em síntese, a irregularidade da constituição em mora, a ineficácia da notificação extrajudicial, a existência de encargos contratuais supostamente abusivos e as tratativas extrajudiciais mantidas com representantes da instituição financeira para regularização do débito. É o relatório. Decido. Para a análise do pedido de gratuidade judiciária, providencie a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: a) a juntada das 02 (duas) últimas declarações de IR; b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 03 (três) meses. O pedido de tutela de urgência formulado pelo réu não comporta acolhimento. Embora a tutela provisória em favor do réu possa ser admitida, excepcionalmente, quando veiculada por instrumento processual apto a conferir-lhe posição ativa quanto à pretensão deduzida, como ocorre em ações de natureza dúplice, não é essa a hipótese dos autos. A principal insurgência do réu diz respeito à constituição em mora. Sustenta que a notificação extrajudicial encaminhada pelo credor ao endereço constante do contrato retornou com a anotação “mudou-se”, circunstância que, a seu ver, impediria o reconhecimento da mora. A alegação, contudo, não se mostra suficiente para afastar a regularidade da constituição em mora, diante do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou, no Tema 1.132, a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” A orientação é particularmente pertinente ao caso, pois o próprio STJ já enfrentou hipótese em que o aviso de recebimento retornou com a anotação “mudou-se”, concluindo que tal circunstância não impede, por si só, a constituição em mora quando a notificação foi encaminhada ao endereço indicado no contrato. No caso concreto, portanto, o fato de o réu ter deixado de residir no endereço indicado no contrato não transfere ao credor fiduciário o ônus de localizar extrajudicialmente novo endereço do devedor, sobretudo porque incumbe ao contratante manter seus dados cadastrais atualizados perante a instituição financeira. A circunstância de o credor ter posteriormente localizado o réu em endereço diverso para cumprimento do mandado de busca e apreensão não altera essa conclusão, pois não descaracteriza a validade da notificação encaminhada ao endereço constante do instrumento contratual. Também não se mostram aptas a afastar a mora as tratativas extrajudiciais posteriormente mantidas entre as partes. Conforme relatado na própria contestação, somente após tomar conhecimento da existência da ação o réu constituiu procuradora e iniciou contatos com o escritório representante da instituição financeira, ocasião em que manifestou interesse em regularizar o débito e foram discutidas alternativas para pagamento. Tais tratativas, contudo, não se confundem com a efetiva purgação da mora, nem produzem, por si sós, efeito processual capaz de desconstituir a mora já configurada. Não há notícia, portanto, de pagamento integral da dívida apto a produzir os efeitos previstos no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 722, estabelece que, após a execução da liminar de busca e apreensão, compete ao devedor pagar a integralidade da dívida no prazo legal, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor do credor fiduciário. Também não se extrai, nesta fase de cognição sumária, probabilidade suficiente de descaracterização da mora em razão dos alegados encargos contratuais. O réu sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios, dos seguros financiados e da tarifa de avaliação do bem, afirmando que tais encargos contaminariam a própria mora. A matéria, contudo, demanda exame mais aprofundado da relação contratual e dos elementos necessários à aferição da alegada abusividade. A simples indicação de que a taxa contratada seria superior à média de mercado, desacompanhada, neste momento, de demonstração suficiente da efetiva abusividade à luz das peculiaridades da operação, não autoriza, em cognição sumária, a conclusão de que a mora estaria descaracterizada. De fato, a orientação do STJ é no sentido de que somente o reconhecimento de abusividade de encargos incidentes no período da normalidade contratual tem aptidão para descaracterizar a mora, não bastando a mera alegação de abusividade. Ausente a probabilidade do direito, fica prejudicada a concessão da tutela de urgência, sendo desnecessária, para esse fim, maior incursão acerca do perigo de dano ou da reversibilidade da medida. Registre-se que a alegação de risco decorrente da manutenção da apreensão não se sobrepõe, em juízo de cognição sumária, à garantia fiduciária que ampara a pretensão do credor, especialmente diante da ausência de demonstração de pagamento integral do débito. Por fim, a eventual reversão futura da medida, caso reconhecida ao final a improcedência da demanda, encontra disciplina própria no Decreto-Lei nº 911/1969, inclusive quanto às consequências decorrentes de eventual alienação do bem, não constituindo a alegada irreversibilidade fundamento suficiente para a restituição antecipada do veículo na ausência de probabilidade do direito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo réu em contestação, mantendo-se, por ora, os efeitos da medida de busca e apreensão anteriormente deferida. As demais matérias deduzidas na contestação, inclusive aquelas relativas à revisão dos encargos contratuais, à alegada abusividade dos seguros e da tarifa de avaliação, bem como o pedido de exibição das gravações das tratativas extrajudiciais, serão apreciadas oportunamente, após o regular contraditório e instrução processual. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. Intime-se.
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