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4000440-84.2026.8.26.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Getulina · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000440-84.2026.8.26.0205/SP AUTOR: MARCOS SOARES DA SILVA 40687282837 ADVOGADO(A): ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB SP214880) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por MARCOS SOARES DA SILVA (Brasil Truck, CNPJ nº 28.512.880/0001-02) em face de LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (CNPJ nº 21.392.265/0003-14), com fundamento no artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, objetivando o recebimento de R$ 10.000,00 referentes a serviços de reprogramação de módulos de injeção eletrônica, cujo débito atualizado corresponde a R$ 11.142,57. Custas iniciais recolhidas (Evento 4). É o relatório. Decido. A admissibilidade da ação monitória pressupõe que o documento que embasa o pedido não ostente força executiva, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora acostou instrumento de protesto de duplicata mercantil por indicação (DMI), lavrado pelo 2º Tabelião de Ourinhos em 03/12/2025 (Evento 1, DOCUMENTACAO8), acompanhado de nota fiscal eletrônica nº 130 que comprova a prestação dos serviços. Referido conjunto documental, nos termos da Súmula nº 248 do Superior Tribunal de Justiça, confere ao título eficácia executiva extrajudicial, tornando, em princípio, inadequada a via monitória eleita, porquanto o ordenamento disponibiliza ao credor instrumento mais célere, a execução por quantia certa (arts. 784, I, e 824 e seguintes do CPC). Antes de proceder ao indeferimento da petição inicial, contudo, impõe-se oportunizar à parte autora a emenda da peça vestibular, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora a fim de que emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo a natureza do título protestado e manifestando-se, fundamentadamente, sobre a via processual eleita, com a juntada de cópia integral da duplicata mercantil objeto do protesto. Caso entenda por converter a demanda em execução por quantia certa, deverá adequar a petição inicial ao rito respectivo. O descumprimento da determinação no prazo assinalado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Int.

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