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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara Única da Comarca de Ouroeste · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000440-03.2025.8.26.0696/SP
AUTOR: SILVANA GONCALVES CAIRES LUIZ
ADVOGADO(A): LARA REDÓ BURANELLO (OAB SP538446)
RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990)
ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB SP458964)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Silvana Gonçalves Caires Luiz em face de Banco BNP Paribas Brasil S.A. (incorporador do Banco Cetelem S.A.).
Após o saneamento do processo e a determinação de realização de perícia técnica documentoscópica e em ambiente digital, a perita judicial nomeada, Larissa Molina Veronez, apresentou estimativa de honorários periciais no montante de R$ 3.500,00, justificando a verba pela necessidade de exame de arquivos nato-digitais, metadados, trilha de registros (logs), código hash, verificação de geolocalização e conferência de biometria facial (evento 53, DOC1).
Intimadas as partes para manifestação (evento 59, DESPADEC1), a instituição financeira requerida apresentou impugnação à proposta de honorários periciais (evento 64, PET1 e evento 65, PET1). Sustentou, em síntese, que o valor de R$ 3.500,00 mostra-se excessivo e desproporcional frente ao conteúdo econômico do contrato objeto da lide, aduzindo que o trabalho pericial não ostenta complexidade extraordinária e requerendo a expressiva redução da quantia.
A parte autora, por sua vez, manifestou expressa concordância com a estimativa de honorários apresentada pela perita do juízo.
Na sequência, aportou aos autos comunicação eletrônica encaminhada pela Dataprev prestando informações e cientificando o órgão previdenciário gestor (evento 67, RESPOSTA2).
Vieram os autos conclusos para deliberação.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia incidental reside na análise da adequação da proposta de honorários periciais apresentada pela perita judicial no valor de R$ 3.500,00, impugnada pela instituição financeira requerida sob a alegação de desproporcionalidade.
A impugnação apresentada pelo banco réu não comporta acolhimento.
A fixação dos honorários periciais rege-se pelos parâmetros delineados no artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo o arbitramento judicial pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista a complexidade da matéria, a qualificação técnica exigida do perito, o tempo estimado para a elaboração do laudo e a dignidade remuneratória do trabalho pericial.
No caso vertente, a prova pericial deferida não se resume a um exame grafotécnico tradicional ou a uma simples conferência documental de rotina. Trata-se de minuciosa perícia técnica em ambiente digital sobre o contrato eletrônico de empréstimo consignado nº 22-847568444/20, englobando a auditoria de cadeia de custódia de documentos eletrônicos, análise de metadados, verificação da integridade de algoritmos de dispersão (código hash SHA-256), escrutínio de logs de rede com validação de endereços IP, compatibilidade de coordenadas de geolocalização e confronto de biometria facial interativa.
Com efeito, as questões formuladas por ambas as partes nos quesitos apresentados (evento 49, QUESITOS1 e evento 56, PET1) demandam a utilização de recursos tecnológicos especializados e profunda análise de segurança da informação, exigindo tempo e dedicação incompatíveis com a simplificação pretendida pelo banco impugnante.
Nesse contexto, o valor proposto de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) revela-se plenamente compatível com o grau de complexidade dos trabalhos técnicos a serem executados, situando-se, inclusive, na faixa moderada e habitual adotada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo em exames periciais eletrônicos e documentoscópicos análogos, não se vislumbrando qualquer desproporção ou excesso capaz de autorizar a intervenção redutora deste juízo.
A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou a higidez de honorários periciais em patamares compatíveis com a complexidade técnica da perícia digital:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. R. decisão recorrida que rejeitou impugnação, arbitrou e tornou definitivos os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Irresignação do réu. Descabimento. Perícia digital. Valor arbitrado que é compatível com a complexidade do trabalho. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2311219-63.2024.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cândido Mota - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/11/2024; Data de Registro: 23/11/2024)
Outrossim, a alegação de que o montante pretendido seria desarrazoado unicamente em comparação com o valor unitário da operação impugnada não merece prosperar. A complexidade do exame pericial em ambiente digital e a extensão da auditoria técnica demandada independem do valor nominal do contrato discutido, sob pena de inviabilizar a remuneração condigna do perito e comprometer a própria qualidade da prestação jurisdicional.
Reitera-se que a responsabilidade pelo adiantamento da remuneração pericial recai integralmente sobre o banco réu, nos exatos termos já fixados na decisão saneadora (evento 43, DESPADEC1) e reiterados na decisão interlocutória subsequente (evento 59, DESPADEC1), por força do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061.
Por fim, constata-se que a parte autora deu tempestivo e regular cumprimento à determinação judicial de encaminhamento da decisão-ofício ao órgão previdenciário e à entidade de tecnologia. Em face da resposta apresentada pela Dataprev noticiando o encaminhamento dos autos à Divisão de Gerenciamento e Informações do INSS (Evento 67, EMAIL1 e RESPOSTA2), impõe-se aguardar a juntada dos informes pelo órgão previdenciário competente.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) rejeito a impugnação apresentada pelo réu Banco BNP Paribas Brasil S.A. (Evento 64, PET1 e Evento 65, PET1) e homologo a proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) apresentada pela perita judicial Larissa Molina Veronez (evento 53, aceit_encargo1);
b) intime-se o banco réu para que, no prazo de 15 dias, efetue o depósito judicial integral dos honorários periciais ora homologados (R$ 3.500,00), nos termos do artigo 95, § 1º, e do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, sob as consequências legais decorrentes do descumprimento do ônus probatório;
c) intime-se o banco réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o comando do item 2, alínea "a", da decisão de evento 59, DESPADEC1, procedendo à exibição e ao envio à perita judicial dos arquivos originais nato-digitais do contrato, metadados, código hash (SHA-256), trilha de logs e registros biométricos;
d) reconheço o tempestivo cumprimento da determinação de envio do ofício pela autora (Evento 66) e determino à serventia que aguarde, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a resposta da requisição de informações direcionada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
e) comprovado o depósito judicial dos honorários e disponibilizados os arquivos técnicos pelo banco, intime-se a perita judicial para que dê início aos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme concedido no Evento 59
Intime-se.
Ouroeste, setembro de 2026