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4000436-48.2026.8.26.0334

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Macaubal · DESPACHO/DECISÃO

    Tutela Antecipada Antecedente Nº 4000436-48.2026.8.26.0334/SP AUTOR: DANILO PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): CARLA SIMONE GRECCO (OAB SP531769) DESPACHO/DECISÃO DANILO PEREIRA DE ALMEIDA ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos com pedido de tutela de urgência em face de JAMIL JORGE ALVES MOURAD, SOBAM - CENTRO MEDICO HOSPITALAR S/A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e MARIANNE PIMENTA THORGAARD. Alega, em síntese, erro médico no atendimento de lesão em pé esquerdo decorrente de quadro de diabetes, com atraso de diagnóstico e terapêutico entre março e abril de 2025, evoluindo para sepse e resultando em amputação transmetatarsiana do pé, com sequelas até a presente data. Requer, em tutela de urgência, o custeio de fisioterapia, adaptações residenciais e medicamentos/insumos; no mérito, indenização por danos morais, estéticos, materiais e pensão mensal vitalícia, totalizando R$ 2.060.000,00, com gratuidade de justiça, já deferida. Decido. De início, verifica-se que o feito foi autuado sob a classe "Tutela Antecipada Antecedente", nos moldes do art. 303 do CPC. Ocorre que a petição inicial não formulou pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, tampouco se limitou à exposição sumária da lide e do pedido de tutela final, como exige o art. 303, caput e §1º, I, do CPC. Trata-se de ação de procedimento comum cível, na qual foi formulado pedido de tutela de urgência de natureza antecipada em caráter incidental (arts. 294, parágrafo único, e 300 do CPC), não se aplicando o rito e os efeitos próprios da tutela antecedente (art. 303 e seguintes do CPC), notadamente a estabilização da tutela prevista no art. 304 do CPC. Impõe-se, assim, a correção da classe processual, por distribuição incorreta, para que passe a constar como Procedimento Comum Cível. Retifique-se a classe processual. A tutela de urgência somente pode ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do CPC). No caso, a documentação acostada aos autos evidencia, de fato, a ocorrência de amputação transmetatarsiana do pé esquerdo do Autor, bem como intercorrência clínica de considerável gravidade, o que confere verossimilhança à narrativa quanto à existência do dano-base. Contudo, no que se refere especificamente às providências ora pleiteadas em caráter de urgência (fisioterapia, adaptações residenciais e fornecimento de medicamentos/insumos) não há nos autos elementos que permitam aferir, com a segurança necessária à concessão de medida a ser cumprida antes da citação e oitiva da parte contrária, a sua efetiva necessidade atual, natureza, extensão e custo. Não consta dos autos prescrição médica atual, relatório de profissional assistente ou laudo técnico que especifique o tipo, a frequência e a duração do tratamento fisioterápico necessário, tampouco orçamento ou indicação técnica das adaptações residenciais pretendidas ou relação discriminada dos medicamentos e insumos cuja cobertura se pretende. Os valores indicados na inicial são apresentados pela própria parte a título de estimativa ("estima-se que a fisioterapia e reabilitação necessária... totaliza R$ 60.000,00"), sem lastro em documento técnico correspondente. Também não há notícia, nos autos, de prévio requerimento administrativo formulado pelo Autor junto à operadora de saúde ou ao hospital requerido para obtenção das providências ora pleiteadas, tampouco de eventual recusa de cobertura, circunstância que tornaria concreta a resistência dos Requeridos e reforçaria o periculum in mora da medida. Ademais, observa-se que os fatos narrados na inicial referem-se a atendimentos e procedimentos ocorridos entre março e abril de 2025, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em julho de 2026, mais de um ano após a amputação, sem que se explicite, para os fins específicos da tutela ora analisada, fato novo e determinado que justifique a urgência de deferimento de medida sem prévia oitiva da parte contrária. Portanto, ausente comprovação suficiente da probabilidade do direito e do periculum in mora especificamente quanto ao conteúdo da medida pleiteada, INDEFIRO a liminar de urgência requerida. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 1. Cite-se e intime-se as partes rés para contestarem o feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1. Faça-se constar da carta/mandado de citação a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado, do aviso de recebimento cumprido (CPC, art. 231, incisos I e II, combinado com o art. 335, inciso III) ou da intimação pelo portal. 1.2. Advirta-se a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 1.3. Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (CPC, art. 274,parágrafo único). 1.4. Havendo pedido de justiça gratuita pela parte requerida pessoa física, fica desde já intimada a juntar com a contestação, os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) extratos das contas bancárias existentes em seu nome dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 1.5. Frustrada a diligência porque não localizada a parte ré, desde já, defiro diligências nos sistemas SisbaJud, RenaJud, InfoJud e Siel, para encontrar o endereço da parte ré, devendo-se expedir carta com AR para citação a todos os endereços não diligenciados, observando, se o caso, o recolhimento prévio da taxa respectiva. 1.6. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou resultado semelhante, tratando-se de endereço localizada nesta Comarca, intime-se a parte autora, se for o caso, a comprovar o recolhimento das despesas da condução dos oficiais de justiça, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual de constituição válida do processo (citação). Em seguida, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça. 1.7. Se infrutíferas as diligências nos endereços desta Comarca e havendo endereços fora desta Comarca, expeça-se carta precatória e, em seguida, intime-se a parte autora para comprovar a distribuição da carta precatória perante o Juízo deprecado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto processual de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.8. Esgotados os endereços da parte ré, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora para informar endereço não diligenciado onde possa ocorrer a citação, ou postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços da parte ré, desde já, defiro-a, com prazo de dilação de 20 (vinte) dias. 1.9.1. Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias - CPC, art. 231, inciso IV). Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, a Secretaria deverá nomear, por intermédio do convênio celebrado entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, advogado(a) dativo(a) para o exercício do múnus da Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, considerando a ausência de atuação da Defensoria Pública nesta Comarca. 2. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as, com a indicação do fato controvertido que pretendem provar com cada modalidade de prova requerida. Em caso de prova oral, observar-se-á o art. 357, 4º, do CPC, de modo que, deferida a prova testemunhal, será oferecido prazo comum de 5 dias úteis para as partes apresentarem o rol de testemunhas, contendo o nome, profissão, número de CPF e endereço completo da residência e do local de trabalho. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º), podendo o juiz limitar esse número conforme a complexidade da causa e os fatos individualmente considerados. Também sob a mesma pena de preclusão, caso requeiram prova pericial, deverão indicar a modalidade da perícia, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. Ademais, não será admitida a produção de prova documental fora das hipóteses legais. Nos termos do art. 434 doCPC, a prova documental deve ser produzida no momento do protocolo da petição inicial e da contestação, sob pena de preclusão. Os documentos novos apenas são admitidos no processo nas situações previstas no art. 435 do CPC, ou seja, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; se formados após a petição inicial ou a contestação; ou se se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos; cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Dessa maneira, somente será admitida a produção de prova documental suplementar mediante a comprovação das hipóteses do art. 435 do CPC. 4. Na sequência, caso o Ministério Público intervenha no processo como fiscal da ordem jurídica, dê-se vista ao(à) ilustre representante do Parquet, facultando-se a especificação de provas ou a apresentação do parecer sobre a demanda caso se conclua que o caso comporta julgamento antecipado da lide. 5. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Por fim, ficam os advogados cientificados que o processo tramita pelo sistema eproc, em que a responsabilidade pelo cadastro de TODOS os advogados a serem associados e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, conforme Infoeproc nº 55, observada a Resolução nº 963/2025, cabendo ao Cartório o cadastro manual de advogados exclusivamente em processos sigilosos. Serve o presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se.

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