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4000435-88.2025.8.26.0434

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Pedregulho · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000435-88.2025.8.26.0434/SP AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): MARCELO CORTONA RANIERI (OAB SP129679) RÉU: AURELIANO DOS REIS AMORIM ADVOGADO(A): CARINA APARECIDA LUIZ DE FREITAS (OAB SP303702) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Lamenta-se a situação do requerido, mas é impossível que se afaste o cumprimento da norma legal. O artigo 3°, § 2°, do Decreto-lei n° 911/96, com redação da Lei n° 10.931/04 é claro: “No prazo do § 1°, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”. Dispõe o Tema n° 722 do STJ que: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária." Não existe a purgação da mora e nem manifestação alguma da parte autora sobre a aceitação do acordo. Pedregulho, 03 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Pedregulho · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000435-88.2025.8.26.0434/SP AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): MARCELO CORTONA RANIERI (OAB SP129679) RÉU: AURELIANO DOS REIS AMORIM ADVOGADO(A): CARINA APARECIDA LUIZ DE FREITAS (OAB SP303702) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Lamenta-se a situação do requerido, mas é impossível que se afaste o cumprimento da norma legal. O artigo 3°, § 2°, do Decreto-lei n° 911/96, com redação da Lei n° 10.931/04 é claro: “No prazo do § 1°, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”. Dispõe o Tema n° 722 do STJ que: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária." Não existe a purgação da mora e nem manifestação alguma da parte autora sobre a aceitação do acordo. Pedregulho, 03 de setembro de 2026.

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