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4000435-12.2026.8.26.0157

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cubatão · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000435-12.2026.8.26.0157/SP AUTOR: WILDSON SOUZA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO TADINI MARTINS (OAB SP331333) AUTOR: DEBORA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO TADINI MARTINS (OAB SP331333) RÉU: LA BAS DE CAMPOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): LUCAS LIMA RODRIGUES (OAB GO038049) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte imputando a existência de defeito na decisão proferida nestes autos. Com efeito, a admissibilidade dos embargos de declaração, pressupõe obscuridade, omissão, contradição ou dúvidas contidas na sentença embargada, o que não se observa na decisão aqui hostilizada. Na espécie, têm-se embargos declaratórios que, na prática, rediscutem a matéria decidida pelo Juízo, pretendendo amolda-la ao entendimento da parte embargante. Acontece que os fundamentos fático-jurídicos encampados e o teor do dispositivo estão bem delineados na decisão atacada ainda que a parte discorde do decidido, não há obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida. A esse respeito, confira-se: “Embargos que não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelo embargante Embargos de declaração com nítido caráter infringente ao julgado Embargos rejeitados. [...] A finalidade dos embargos de declaração é a de completar a decisão omissa ou de aclará-la diante de eventuais obscuridades ou contradições ou, ainda, sanar eventual erro material. Em outras palavras, os embargos de declaração são admissíveis somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados no artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil ou para corrigir erro manifesto de tempestividade do recurso ou do preparo (nesse sentido: Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª ed., p. 908). Por outro lado, a contradição que enseja embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, interior, aquela existente no corpo da decisão embargada, entre os seus fundamentos. Não a exterior que decorre de confronto do julgado com a legislação, com outros julgados, com a decisão apelada, com argumentos ou documentos produzidos pelas partes” (TJSP, EDcl nº 1000032-54.2016.8.26.0219/50000, Des. Rel. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 06/06/2017). Em suma, se assim entender pertinente, a parte embargante deve buscar a reforma do decisum pelo meio recursal apropriado, que não é o aqui interposto, haja vista seja cabível apenas e tão somente nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Eventual error in judicando, decorrente da suscitada má condução do processo ou da errônea apreciação dos pedidos e das provas, não é sanável por meio da via declaratória. Portanto, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois tempestivos, mas, ausentes seus requisitos legais, NEGO-LHES PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se.

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