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4000431-90.2026.8.26.0539

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4000431-90.2026.8.26.0539/SP AUTOR: ALDIVINO MONTEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A): THIAGO DE SOUZA SILVA (OAB SP367031) RÉU: JOAO CARLOS RODRIGUES ADVOGADO(A): JOSÉ BRUN JUNIOR (OAB SP128366) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não havendo preliminares pendentes de apreciação e concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Cumpre delimitar o objeto da controvérsia, afastando-se a discussão atinente ao domínio ou titularidade formal do semirreboque SR/NOMA SR3E27 CG (placa AFE-9776). Tratando-se de demanda estritamente possessória, veda-se a invocação de propriedade como fundamento autônomo para justificar a perda ou retomada do bem, consoante a regra do artigo 557 do Código de Processo Civil e a orientação da Súmula nº 487 do Supremo Tribunal Federal, a qual preconiza que a posse só se defere com base no domínio quando a disputa repousar exclusivamente neste título. A presente lide restringe-se, portanto, ao juízo possessório de fato, competindo perquirir se o autor exercia a posse mansa, pacífica e contínua do implemento rodoviário e se a conduta do requerido configurou esbulho possessório. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) o efetivo exercício da posse pelo autor sobre o semirreboque anteriormente aos fatos noticiados na exordial; b) a ocorrência de esbulho possessório praticado pelo requerido ou a configuração de abandono da coisa pelo autor; c) a ocorrência e a extensão de eventuais danos materiais e morais suportados pelo autor. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação de sua posse anterior, do esbulho praticado e da perda da posse, além do nexo causal referente aos prejuízos alegados. Por sua vez, recai sobre o réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, inciso II, do CPC). Destarte, tendo o requerido sustentado como matéria de defesa a tese de abandono do veículo em via pública e a existência de prévia notificação da municipalidade, a ele compete coligir aos autos a respectiva comprovação documental. Em razão disso, indefiro a expedição de ofício à Prefeitura Municipal requerida pelo autor, facultando-se ao requerido a juntada do aludido documento no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais. Para o esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/10/2026, às 14 horas, a ser realizada na modalidade presencial/telepresencial na sala de audiências da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo. Fixa-se o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que as partes apresentem o respectivo rol de testemunhas (artigo 357, § 4º, do CPC), sob pena de preclusão, com a devida qualificação (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo), observando-se o limite máximo de 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato e de até 10 (dez) no total (artigo 357, § 6º, do CPC). Caberá aos respectivos patronos intimar as testemunhas arroladas para comparecimento ao ato, na forma prevista no artigo 455 do Código de Processo Civil, comprovando a realização da intimação nos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, salvo nas hipóteses legais de intimação judicial (artigo 455, § 4º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.

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