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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000430-61.2026.8.26.0004/SPAUTOR: LEOPOLDINA HOUSE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): RICHARD ROGER ALVES GOMES (OAB SP408121) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com venia, a autora deseja reconhecimento de citação válida com a grave consequência processual do reconhecimento da revelia. Porém, tal, no meu sentir, é imprudente e temerário. Isso, pois, a presunção de validade de recebimento da carta de citação em portaria de condomínio é, como se sabe, relativa. Nesse processo, a autora deseja reconhecer válida a carta recebida no evento 56, no endereço localizado à Rua Carlos Weber 790 Apt. 52. Contudo, esse mesmo endereço já havia sido antes diligenciado e a carta retornou com a informação de que a ré seria desconhecida, consoante evento 23. Portanto, grande a chance e o risco de nulidade futura com o reconhecimento de revelia, considerando que o endereço positivo já havia tido diligência negativa poucos meses antes. Há, para dizer o mínimo, dúvidas reais da validade da citação. Portanto, imperioso expedição de mandado ao mesmo endereço, para que o meirinho confirme que a ré lá de fato reside; Caso o faça, não será sequer necessária citação pessoal, pois darei a carta recebida como válida e reconhecerei o decurso do prazo defensivo. Porém, caso lá não resida, como constou da carta de evento 23, deverá haver prosseguimento na tentativa de citação pessoal. Dito isso, promova a autora o recolhimento das diligências do oficial de justiça, no prazo de 10(cinco) dias, considerando-se o valor vigente para o ano de 2026 (R$ 115,26, por ato). Após, expeça-se o mandado de citação ao endereço indicado da Rua Carlos Weber 790 Apt. 52, cabendo ao meirinho apenas certificar se a ré lá reside de fato ou não.
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