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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Cosmópolis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000430-11.2026.8.26.0150/SPAUTOR: JANETE APARECIDA BUENO ADVOGADO(A): ADRIANA DISHTCHEKENIAN (OAB SP263569) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos decorrentes das transações impugnadas pela autora; b) tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida; c) reconhecer o descumprimento da tutela de urgência pela instituição financeira requerida; d) condenar a requerida à restituição, de forma simples, dos valores que forem comprovadamente demonstrados em cumprimento de sentença como efetivamente suportados pela autora em decorrência das operações fraudulentas objeto da demanda, deduzidos os estornos já realizados administrativamente, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, sendo o montante apurado em cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos; e) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; f) determinar a exclusão definitiva de quaisquer inscrições restritivas vinculadas aos débitos declarados inexigíveis nesta sentença, caso ainda existentes. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95). O preparo compreende as custas dispensadas em primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e art. 4º, I e II da Lei Estadual nº 11.608/03, com as alterações da Lei nº 15.855/15); é a soma de 1,5% do valor da causa ou cinco Ufesps (o que for maior), mais 4% da condenação ou cinco Ufesps (o que for maior). Ressalto que, caso haja a necessidade de mídia ou algum documento ao Colégio Recursal, o recorrente deverá recolher o porte de remessa, por cada volume (CG 1535/13). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita deverá ser requerido por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada comprovar sua hipossuficiência econômica, juntamente com o recurso, com comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso. P.I. Oportunamente, arquivem-se.
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