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4000430-11.2025.8.26.0129

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Casa Branca · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000430-11.2025.8.26.0129/SP AUTOR: MARISA BATISTA DAMASCENO ADVOGADO(A): GUILHERME MONTEIRO DE CASTRO LOPES (OAB SP520491) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme se observa dos autos, o advogado da parte autora notificou sua cliente acerca da revogação do mandato. Nos termos do art. 112, § 1º, CPC, durante os 10 (dez) dias seguintes à comunicação da renúncia, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Em observância ao previsto no art. 76, caput, CPC, determino a suspensão do processo, aguardando-se para que seja regularizada sua representação processual nos autos em até 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 76, § 1º, inciso I do citado diploma legal). Saliento ser desnecessária a intimação pessoal da parte para constituição de novo patrono. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. Sentença de procedência. Inconformismo das rés. Incognoscibilidade. Renúncia ao mandato por parte da sociedade de advogados que patrocinava as recorrentes, após a interposição do recurso. Apelantes que, em observância ao art. 112, 'caput', do CPC, foram comunicadas da referida renúncia, mas deixaram de constituir novo patrono. Dispensável a intimação pessoal das requeridas para a regularização da sua representação processual. Precedentes do E. STJ. Caracterizada a ausência de capacidade postulatória. Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1005261-38.2024.8.26.0405; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2025; Data de Registro: 09/06/2025) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE. PROVIDÊNCIA NÃO REGULARIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 2343002/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26.2.2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RENÚNCIA DO PATRONO REGULARMENTE COMUNICADA. NÃO CONSTITUIÇÃODE NOVO ADVOGADO PELA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. 1. Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais. 2. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono à parte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte com vista à regularizar a representação processual. Aplicação da Súmula 83 desta Corte. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1848010/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1.6.2020). Após, a publicação desta decisão no DJE, exclua-se o nome do procurador renunciante do sistema, aguardando-se pela regularização da representação processual da autora ou o decurso do prazo concedido. Intime-se.

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