Publicações do processo

4000429-78.2026.8.26.0165

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Dois Córregos · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4000429-78.2026.8.26.0165/SP AUTOR: MARCIA APARECIDA JORGE ADVOGADO(A): RODOLFO BULDRIN (OAB SP250186) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse de bens móveis, com pedido liminar de busca e apreensão. A autora afirma que manteve união estável com o requerido, cujo rompimento ocorreu em 12 de junho de 2026. Sustenta que, após a separação de fato, permaneceu na posse de um veículo Fiat Bravo e de um notebook Lenovo utilizado pelo filho das partes, enquanto o requerido teria permanecido com outros dois veículos. Alega, ainda, que, em 15 de junho de 2026, durante sua ausência, o requerido ingressou na residência e retirou, sem autorização, o automóvel e o equipamento eletrônico. Requer a concessão de tutela de urgência para imediata reintegração na posse dos bens, mediante expedição de mandado de busca e apreensão. Inicialmente, considerando que a autora se encontra assistida por advogado nomeado por meio do Convênio DPE/OAB-SP, defiro-lhe os benefícios da gratuidade da Justiça. Anote-se. A ação foi proposta sob o rito das ações possessórias, com fundamento nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil. A causa de pedir está fundada na alegação de posse anterior, subsequente esbulho e perda da posse de bens móveis individualizados. Portanto, a pretensão deduzida possui, em tese, natureza possessória, não havendo necessidade de conversão para o procedimento comum neste momento. A eventual insuficiência dos elementos apresentados para o deferimento da liminar não descaracteriza a natureza da demanda nem implica inadequação da via eleita. A questão diz respeito, por ora, à ausência de prova suficiente para a concessão imediata da proteção possessória, e não à necessidade de alteração do procedimento. Todavia, quanto à tutela liminar, não estão presentes, neste momento processual, elementos suficientes para sua concessão. Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação possessória demonstrar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a consequente perda da posse. No caso, embora a autora afirme que o requerido ingressou na residência e retirou o veículo Fiat Bravo e o notebook Lenovo, os elementos até agora apresentados não permitem reconhecer, com a segurança necessária nesta fase de cognição sumária, a autoria do alegado esbulho nem que os bens estejam atualmente na posse do requerido. O vídeo juntado aos autos mostra o interior da residência e diversos bens móveis existentes no local, além de conter imagens de pessoas. Entretanto, não é possível, ao menos por ora, identificar com segurança as pessoas retratadas, estabelecer quem efetuou a gravação ou confirmar a alegação constante da petição inicial de que “o requerido registrou em vídeo sua entrada na residência e encaminhou imagens à sua atual companheira, comprovando que esteve no imóvel na data dos fatos” (cf. fl. 2 do evento 1). Também não se verifica no conteúdo do vídeo registro inequívoco da retirada do veículo ou do notebook objeto da demanda. Assim, embora a gravação possa ser oportunamente valorada em conjunto com os demais elementos de prova, não demonstra, isoladamente, o esbulho possessório descrito na inicial, ao menos em cognição sumária. Ademais, o boletim de ocorrência descreve apenas o notebook Lenovo como objeto subtraído, mas não registra o veículo Fiat Bravo entre os objetos relacionados. Tampouco há, neste momento, comprovação suficientemente segura de que qualquer dos bens se encontre efetivamente em poder do requerido. A medida requerida possui caráter satisfativo e implicaria a imediata apreensão de bens móveis, inclusive de veículo que, conforme reconhecido na própria inicial, está formalmente registrado em nome de terceiro. Sua concessão exige suporte probatório mínimo quanto à posse anterior exercida pela autora, à efetiva retirada dos bens pelo requerido e à sua localização atual. Nesse contexto, ausente, por ora, demonstração suficiente dos requisitos previstos nos artigos 300 e 561 do Código de Processo Civil, não se mostra possível a expedição de mandado de busca e apreensão. A controvérsia deverá ser submetida ao contraditório e à instrução probatória, especialmente para esclarecimento da autoria e das circunstâncias da gravação, da identidade das pessoas nela retratadas, da alegada remessa das imagens à atual companheira do requerido, da retirada dos bens e de sua localização. Ante o exposto, mantido o processamento da demanda sob o rito das ações possessórias, INDEFIRO, por ora, a tutela liminar de reintegração de posse mediante busca e apreensão, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos probatórios supervenientes capazes de demonstrar, com maior segurança, o alegado esbulho e a posse atual dos bens pelo requerido. Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Apresentada contestação, intime-se a autora para manifestação. Após, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando concretamente sua necessidade e pertinência. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.