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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Cravinhos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000429-51.2025.8.26.0153/SPAUTOR: MAYSA MALTEZI BITELLA
ADVOGADO(A): ABNER MALTEZI BITELLA (OAB SP432957)
RÉU: VULCABRAS SP COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB SP232225)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MAYSA MALTEZI BITELLA para condenar solidariamente VULCABRAS SP COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. e VULCABRAS CE CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A. a restituírem à autora a quantia de R$ 494,99, mediante devolução do produto defeituoso, a ser disponibilizado pela consumidora às rés, às expensas destas, em prazo e modo a serem definidos na fase de cumprimento de sentença, se necessário. A quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, ocorrido em 14 de janeiro de 2025, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida, desde a citação, dos juros de mora correspondentes à taxa legal prevista no artigo 406 do mesmo diploma, calculada segundo a metodologia regulamentar aplicável, equivalente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, vedada qualquer duplicidade de atualização ou incidência negativa. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de 10% das custas e despesas processuais, cabendo à autora o pagamento dos 90% restantes, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dos encargos atribuídos à autora permanecerá suspensa em razão da gratuidade da justiça, observado o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Quanto aos honorários advocatícios, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da autora, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. Condeno a autora, por sua vez, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono das rés, igualmente fixados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, considerada a rejeição integral do pedido de indenização por danos morais. Fica vedada a compensação das verbas honorárias, por constituírem direito autônomo dos advogados, conforme dispõe o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba imposta à autora permanecerá suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.