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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Pereira Barreto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000429-32.2026.8.26.0439/SP
AUTOR: ROBSON JONES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): LUCAS FURLAN MICHELON PÓPOLI (OAB SP392997)
RÉU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A
ADVOGADO(A): DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB SP458486)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por ROBSON JONES DE ALMEIDA em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A (Evento 1, INIC1). Alegou o autor que a ré vem cobrando dívidas contraídas perante terceiros (Banco Losango e Luizacred/Itaú), vencidas em 1999 e 2016, mediante cobranças e registros na plataforma "Serasa Limpa Nome". Sustentou que os débitos estão prescritos, o que impede qualquer modalidade de cobrança, além de causar abalo moral e diminuição de seu score de crédito. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexigibilidade dos débitos prescritos, a exclusão dos apontamentos na plataforma, a determinação de cessação das cobranças e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além dos consectários de sucumbência. Juntou documentos (Evento 1, PROC2 a OUT12).
Proferiu o Juízo decisão determinando a intimação do autor para comprovar a hipossuficiência econômica alegada, mediante juntada de documentação financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça (Evento 5, DESPADEC1).
Apresentou a parte autora manifestação e documentos complementares em cumprimento ao despacho inicial, acostando extrato de vínculos de trabalho da CTPS e extratos bancários (Evento 9, EMENDAINIC1 a Extrato Bancário3).
Proferiu o Juízo decisão deferindo os benefícios da gratuidade da justiça em favor do requerente, postergando a análise da conveniência da audiência de conciliação e determinando a citação da requerida (Evento 11, DESPADEC1).
Juntou-se aos autos o aviso de recebimento cumprido da carta de citação endereçada à empresa ré (Evento 17, AR1).
Apresentou a HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A contestação e juntou instrumentos societários, contratuais e de representação processual (Evento 18, PROC1, e Evento 19, CONTES1 a OUT4). Defendeu a legitimidade das cobranças extrajudiciais, aduzindo que a cessão dos créditos operou-se de forma válida e que a prescrição apenas obsta a cobrança judicial, permanecendo hígida a dívida como obrigação natural. Sustentou que a inclusão na ferramenta "Serasa Limpa Nome" não constitui cadastro restritivo de inadimplentes, não sendo visível a terceiros nem afetando o score do autor. Asseverou a inocorrência de dano moral indenizável e pontuou a existência de registros desabonadores preexistentes em nome do requerente (Súmula nº 385 do STJ), pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Apresentou a parte autora réplica à contestação (Evento 25, RÉPLICA1). Refutou os argumentos defensivos, reiterando a inexistência de prova material da origem da dívida e da cessão, bem como a ilicitude da cobrança de obrigação fulminada pela prescrição quinquenal, o caráter abusivo da plataforma e a configuração de danos morais indenizáveis, ratificando os termos da inicial.
Proferiu o Juízo despacho intimando as partes para especificarem provas de forma objetiva ou manifestarem interesse no julgamento antecipado do mérito (Evento 27, DESPADEC1).
Apresentou a parte autora petição informando não ter interesse na produção de novas provas e postulando a suspensão do feito com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.264 do STJ (Evento 32, PET1).
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Delimitação das Questões Incontroversas e Controvertidas
É incontroverso nos autos que a parte requerida figura como cessionária de créditos originariamente contratados perante os bancos Itaú/Luizacred e Losango em nome do autor, bem como que as dívidas subjacentes encontram-se com seus vencimentos originais fixados nos anos de 1999 e 2016, figurando os apontamentos na plataforma "Serasa Limpa Nome".
A controvérsia cinge-se em verificar:
(a) a exigibilidade dos débitos e a licitude ou ilicitude de sua cobrança extrajudicial ou de sua manutenção na plataforma de negociação "Serasa Limpa Nome" diante do decurso do prazo prescricional quinquenal;
(b) o impacto da referida anotação no histórico de crédito e score do consumidor perante terceiros;
(c) a configuração de dano moral indenizável decorrente da referida disponibilização ou cobrança, inclusive sob a ótica do desvio produtivo; e
(d) a incidência da Súmula nº 385 do STJ diante de registros e protestos preexistentes em nome do demandante.
2.2. Da Afetação do Tema Repetitivo nº 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça e da Necessidade de Suspensão do Processo
A controvérsia central versada na presente demanda reside na legalidade da cobrança extrajudicial de débitos atingidos pela prescrição quinquenal e na possibilidade de sua inclusão e manutenção em plataformas de negociação como o "Serasa Limpa Nome", além dos reflexos indenizatórios pretendidos.
Registra-se que a causa de pedir não versa sobre a declaração de inexistência das dívidas que remontam aos anos de 1999 e 2016, o que afetaria o plano de existência do negócio jurídico, da escada ponteana, situação fática que não se enquadra na questão submetida a julgamento pelo C. STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos.
A causa de pedir é pela declaração da prescrição das dívidas, o que leva à sua inexigibilidade, circunstância fática que se relaciona com o plano da eficácia do negócio jurídico, da escada ponteana, e também à questão a ser submetida a julgamento no C. STJ. Neste sentido, inclusive, já decidiu recentemente o E. TJSP:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: Suspensão do processo até o julgamento do Tema nº 1.264, STJ. Alegada suspensão é indevida, pois a controvérsia principal não envolve prescrição, mas sim a declaração de inexistência de débito. II. Questão em Discussão: Aplicabilidade da suspensão do processo, com base no Tema nº 1.264 do STJ. III. Razões de Decidir: Ação originária busca reconhecer a inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de dívida, além de reparação por danos morais. Débito contestado remonta a 2014, indicando possível prescrição. Lide relacionada ao Tema nº 1.264, STJ, que trata da licitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita e inscrição em plataformas de renegociação de débitos. IV. Dispositivo: Recurso não provido. (TJSP, 17ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2079067-72.2026.8.26.0000, Relatora Desembargadora Cláudia Sarmento Monteleone, j. em 11.08.2026
Referida matéria foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Tema nº 1.264 (REsp 2.090.413/SP, REsp 2.090.414/SP e REsp 2.090.415/SP), cuja questão submetida a julgamento cinge-se a definir a "licitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive mediante a inserção do débito na plataforma denominada Serasa Limpa Nome ou em outros sistemas similares de cobrança e negociação de dívidas, bem como a ocorrência de dano moral decorrente de tal conduta".
Nesse cenário, havendo expressa determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria em âmbito nacional, impõe-se a aplicação da regra contida no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de resguardar a segurança jurídica e a uniformidade de entendimentos jurisprudenciais.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo e a publicação do acórdão paradigma vinculado ao Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça.
Proceda a serventia judicial às devidas anotações no sistema informatizado, cadastrando o motivo da suspensão decorrente do tema repetitivo indicado.
Intimem-se. Cumpra-se.