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4000429-16.2026.8.26.0315

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Laranjal Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000429-16.2026.8.26.0315/SP EXEQUENTE: TANIA SUELI BORDINHON BATISTUCCI ADVOGADO(A): ANA FLAVIA ANDREOZI BLUMER (OAB SP424177) EXECUTADO: TRANSLOCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO MENEGHINI FILHO (OAB SP235524) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de cumprimento definitivo de sentença deflagrado por Tânia Sueli Bordinhon Batistucci em face de Translocar Comércio de Veículos Ltda., visando à satisfação do crédito oriundo do processo principal nº 1000134-98.2024.8.26.0315. O título executivo judicial condenou a devedora na obrigação de entregar a chave reserva do veículo VW Virtus, placa QOO8G42, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária limitada a R$ 3.000,00, ou, subsidiariamente, na impossibilidade de fazê-lo, a indenizar o valor correspondente de R$ 2.666,98, atualizado, bem como a pagar a quantia de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, com os consectários legais e verba sucumbencial majorada em grau recursal. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 17). Sustentou a impugnante a superveniente perda de objeto quanto à obrigação de fazer e aos danos materiais subsidiários, além da inexigibilidade das astreintes, alegando que a exequente alienou o automóvel a terceiro em 22/11/2023, antes da sentença de conhecimento, sem comunicar o fato em juízo, o que impossibilitaria a confecção da chave. Efetuou o depósito judicial de R$ 4.131,92, reputando-o incontroverso e suficiente para quitar a verba moral e os honorários da fase cognitiva. DECIDE-SE. A matéria debatida prescinde de dilação probatória adicional, comportando pronto julgamento nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. A alegação de perda superveniente do objeto não encontra respaldo fático nem jurídico. A alienação particular da coisa litigiosa no curso da lide não extingue o interesse processual nem altera a legitimidade das partes na relação executiva, consoante a regra basilar da estabilidade subjetiva prevista no artigo 109 do Código de Processo Civil: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que a transferência do bem litigioso a terceiro não desconstitui a legitimidade nem esvazia o título executivo: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COISA LITIGIOSA. ALIENAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE. DESINFLUÊNCIA. PRECEDENTES. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DIAS SUSPENSOS. CERTIDÕES DO TRIBUNAL. POSTERIOR COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.939/2024. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE COMPROVADA. 1. Sem amparo a alegação do agravante de que seria o caso de extinção do feito em razão da ilegitimidade ativa, pois a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, no curso do processo, não altera a legitimidade das partes. Precedentes. 2. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n. 2638376/MG firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, tem aplicação imediata. 3. O recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso e, se não o fizer, o Tribunal determinará, a qualquer momento enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 4. No caso dos autos, há certidões expedidas pelo próprio Tribunal especificando o dia em que o sistema ficou indisponível (5/6/2023) e outros 3 dias em que suspenso o prazo porque não teve expediente (8, 9 e 15/6/2023). Tempestividade do recurso especial da parte agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.137.769/AC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Ademais, restou demonstrado nos autos que o veículo foi transferido ao genro da autora, permanecendo na esfera de disponibilidade da demandante e de seu grupo familiar, sem que a fornecedora tenha comprovado qualquer tentativa concreta de adimplemento específico da obrigação de fazer. Outrossim, a própria sentença exequenda, transitada em julgado, anteviu a hipótese de conversão automática em perdas e danos, estabelecendo expressamente a indenização por danos materiais no valor equivalente ao custo da chave reserva (R$ 2.666,98), de modo que a frustração da tutela específica resolve-se na obrigação de pagar a quantia substitutiva delimitada no próprio título executivo judicial (artigos 499 e 536 do Código de Processo Civil). Portanto, a condenação subsidiária por danos materiais preserva sua plena eficácia executiva e exigibilidade. Por outro lado, acolhe-se a impugnação apenas no tocante à cobrança das astreintes cumuladas com a indenização substitutiva integral. A tutela cominatória ostenta índole coercitiva para compelir ao cumprimento voluntário da prestação de fazer. Uma vez frustrada a obrigação específica e operada a conversão no valor correspondente das perdas e danos pré-fixadas, a exigência concomitante da multa cominatória configuraria enriquecimento indevido, cabendo a sua exclusão ou redução na forma do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça assentou: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. ASTREINTES. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou a extinção da execução na incompatibilidade entre a conversão da obrigação de restituir o veículo em perdas e danos e a cobrança de astreintes, considerando a impossibilidade de cumprimento da obrigação. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3. A jurisprudência do STJ admite a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica, inclusive em fase de cumprimento de sentença. 4. A multa cominatória (astreintes) não se consolida como coisa julgada material e pode ser alterada a qualquer tempo, inclusive para ser eliminada, quando constatada a impossibilidade de cumprimento da obrigação principal. 5. A análise das teses de violação aos arts. 500, 505, 507, 536 e 537 do CPC demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.910.160/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Destarte, remanesce exigível a condenação ao pagamento dos danos materiais fixados subsidiariamente pelo título judicial, expurgando-se as astreintes do cálculo exequendo. O montante de R$ 4.131,92 depositado judicialmente pela executada é incontroverso quanto aos danos morais e aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, autorizando-se o imediato levantamento em favor da credora. Quanto ao saldo devedor remanescente, referente aos danos materiais fixados subsidiariamente (R$ 2.666,98 com correção e juros legais na forma do julgado) e reflexos de sucumbência, o feito prosseguirá com a incidência dos acréscimos do artigo 523, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil sobre a parcela não adimplida tempestivamente. Diante da rejeição da impugnação no ponto relativo aos danos materiais e acolhimento parcial apenas sobre a multa-diária, descabe a fixação de novos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente (Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça). SÚMULA STJ nº 519: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Ante o exposto acolhe-se parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Translocar Comércio de Veículos Ltda., exclusivamente para afastar a incidência cumulativa das astreintes sobre a condenação de perdas e danos materiais. Rejeita-se a impugnação quanto aos danos materiais, declarando plenamente exigível o valor indenizatório subsidiário correspondente à chave reserva estipulado na r. sentença. Defere-se a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente quanto ao depósito judicial incontroverso de R$ 4.131,92 (Evento 17 e Evento 33), observadas as cautelas de praxe e o formulário MLE preenchido. Determina-se à exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova memória discriminada de cálculo do saldo devedor remanescente, deduzindo o montante depositado e excluindo a multa-cominatória (astreintes), aplicando a multa e os honorários do artigo 523, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil estritamente sobre o saldo remanescente não quitado tempestivamente. Intimem-se.

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