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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Novo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000428-16.2025.8.26.0396/SP RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme certidão exarada pela Serventia, a parte recorrente não efetuou o recolhimento integral da taxa devido em relação ao valor do preparo, não havendo nos autos prova do recolhimento do valor remanescente nas 48 horas seguintes à interposição, não se admitindo a dilação de prazo para complementação. Neste sentido, veja-se o enunciado 80 do FONAJE: “O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art.42, § 1o, da Lei 9.099/95)”. Diante disto, JULGO DESERTO o recurso inominado interposto nos autos. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e após intime-se a parte autora a manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o início da execução da sentença. Int.
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