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4000427-62.2026.8.26.0439

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Pereira Barreto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000427-62.2026.8.26.0439/SP AUTOR: ROBSON JONES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): LUCAS FURLAN MICHELON PÓPOLI (OAB SP392997) RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB PA011471) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ROBSON JONES DE ALMEIDA em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (Evento 1, INIC1). Alegou o autor que a ré vem efetuando cobranças e inseriu apontamento relativo a contrato de cartão de crédito vencido em 05/11/2016 na plataforma Serasa Limpa Nome, sustentando que a prescrição obsta a cobrança judicial e extrajudicial, além de afetar seu score. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexigibilidade do débito prescrito, a exclusão do apontamento na plataforma Serasa Limpa Nome, a cessação de cobranças e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos (Evento 1, PROC2 a OUT12). Proferiu o Juízo despacho determinando a comprovação da hipossuficiência financeira alegada (Evento 5, DESPADEC1). Apresentou a parte autora emenda à petição inicial acompanhada de carteira de trabalho e extratos bancários para comprovação de sua situação econômica (Evento 9, EMENDAINIC1 a Extrato Bancário3). Proferiu o Juízo decisão deferindo os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor, postergando a análise sobre a conveniência da audiência conciliatória e determinando a citação da requerida (Evento 11, DESPADEC1). Juntou-se aos autos o aviso de recebimento cumprido da carta de citação endereçada à empresa ré (Evento 17, AR1). Apresentou a ré ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS petição de habilitação acompanhada de atos constitutivos e procuração (Evento 19, PED HABILIT1 a PROC6). Apresentou a demandada contestação requerendo, preliminarmente, a suspensão do processo diante da afetação do Tema Repetitivo nº 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça (Evento 20, PET1). No mérito, sustentou a licitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita e a inexistência de restrição pública cadastral, aduzindo que a plataforma Serasa Limpa Nome constitui mero ambiente facultativo de negociação sem impacto no score ou acesso por terceiros, pugnando pela ausência de dever de indenizar e pela improcedência dos pedidos. Proferiu o Juízo despacho determinando a manifestação da parte autora sobre a peça defensiva (Evento 23, DESPADEC1). Apresentou a parte autora réplica não se opondo ao sobrestamento do feito e reiterando os termos e pedidos da exordial (Evento 27, RÉPLICA1). Proferiu o Juízo despacho intimando as partes para especificarem eventuais provas que pretendiam produzir ou manifestarem interesse no julgamento antecipado do mérito (Evento 29, DESPADEC1). Apresentou a parte autora manifestação declarando a desnecessidade de novas provas e postulando a suspensão do processo em razão do Tema nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça (Evento 34, PET1). Apresentou a ré petição reiterando a legitimidade do débito, a higidez da cessão de crédito, a diferenciação entre negativação e oferta de acordo e a inexistência de dano moral (Evento 35, PET1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Delimitação dos Pontos Incontroversos e Controvertidos É incontroverso nos autos que a requerida figura na condição de titular de crédito cedido contra o autor (contrato nº 94323204, relativo a cartão de crédito) com vencimento em 05/11/2016, o qual se encontra cadastrado na plataforma "Serasa Limpa Nome" sob a rubrica de conta atrasada no valor de R$ 671,08, decorrido o lapso prescricional quinquenal para a cobrança judicial. A controvérsia cinge-se em verificar: (a) a legalidade ou ilicitude da cobrança extrajudicial de obrigação atingida pela prescrição, bem como de sua inserção e manutenção na plataforma de negociação "Serasa Limpa Nome"; (b) a eventual configuração de publicidade restritiva prejudicial ou interferência lesiva na pontuação de crédito (score) do autor perante terceiros; e (c) a existência de ato ilícito apto a fundamentar a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. 2.2. Da Afetação do Tema Repetitivo nº 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça e da Necessidade de Suspensão do Processo A controvérsia central versada na presente demanda reside na legalidade da cobrança extrajudicial de débitos atingidos pela prescrição quinquenal e na possibilidade de sua inclusão e manutenção em plataformas de negociação como o "Serasa Limpa Nome", além dos reflexos indenizatórios pretendidos. Registra-se que a causa de pedir não versa sobre a declaração de inexistência das dívidas que remontam aos anos de 1999 e 2016, o que afetaria o plano de existência do negócio jurídico, da escada ponteana, situação fática que não se enquadra na questão submetida a julgamento pelo C. STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos. A causa de pedir é pela declaração da prescrição das dívidas, o que leva à sua inexigibilidade, circunstância fática que se relaciona com o plano da eficácia do negócio jurídico, da escada ponteana, e também à questão a ser submetida a julgamento no C. STJ. Neste sentido, inclusive, já decidiu recentemente o E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: Suspensão do processo até o julgamento do Tema nº 1.264, STJ. Alegada suspensão é indevida, pois a controvérsia principal não envolve prescrição, mas sim a declaração de inexistência de débito. II. Questão em Discussão: Aplicabilidade da suspensão do processo, com base no Tema nº 1.264 do STJ. III. Razões de Decidir: Ação originária busca reconhecer a inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de dívida, além de reparação por danos morais. Débito contestado remonta a 2014, indicando possível prescrição. Lide relacionada ao Tema nº 1.264, STJ, que trata da licitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita e inscrição em plataformas de renegociação de débitos. IV. Dispositivo: Recurso não provido. (TJSP, 17ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2079067-72.2026.8.26.0000, Relatora Desembargadora Cláudia Sarmento Monteleone, j. em 11.08.2026 Referida matéria foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Tema nº 1.264 (REsp 2.090.413/SP, REsp 2.090.414/SP e REsp 2.090.415/SP), cuja questão submetida a julgamento cinge-se a definir a "licitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive mediante a inserção do débito na plataforma denominada Serasa Limpa Nome ou em outros sistemas similares de cobrança e negociação de dívidas, bem como a ocorrência de dano moral decorrente de tal conduta". Nesse cenário, havendo expressa determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria em âmbito nacional, impõe-se a aplicação da regra contida no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de resguardar a segurança jurídica e a uniformidade de entendimentos jurisprudenciais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo e a publicação do acórdão paradigma vinculado ao Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça. Proceda a serventia judicial às devidas anotações no sistema informatizado, cadastrando o motivo da suspensão decorrente do tema repetitivo indicado. Intimem-se. Cumpra-se.

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