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4000427-15.2026.8.26.0681

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Louveira · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000427-15.2026.8.26.0681/SP AUTOR: IRENILVA OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A): JAQUELINE FERREIRA NUNES DE SÁ (OAB SP336880) DESPACHO/DECISÃO O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (grifei e destaquei). Os documentos juntados aos autos são de produção unilateral e estão submetidos ao princípio do contraditório. Compulsando os autos, constato a relevância dos fundamentos expostos pela parte autora, mas não a urgência necessária para o deferimento da medida pleiteada liminarmente. A antecipação liminar dos efeitos da tutela jurisdicional somente poderá ser deferida caso haja urgência evidente, com risco de perecimento de direito ou de produção de prejuízo irreversível ou de difícil reparação. Também não houve a demonstração de prejuízo imediato apto a embasar seu pedido de urgência. Indefiro o depósito de valores nestes autos que a autora entende devidos, pois a ação de revisão não comporta a medida, que é própria da ação de consignação em pagamento. Os depósitos acarretariam tumulto processual. Indefiro a suspensão da cobrança pela ré, pois isto poderia importar a devolução do bem, não sendo possível deferir liminar que proíba o direito de ação do réu. Apenas fica expresso que eventual busca e apreensão será conexa a esta ação e a liminar requerida terá em conta a litigiosidade do valor das prestações. Ademais, não se vislumbra urgência, já que o contrato foi firmado em agosto de 2024. Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado pela autora. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta/mandado. Louveira, na data da assinatura digital.

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