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4000426-29.2026.8.26.0358

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mirassol · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000426-29.2026.8.26.0358/SP EXEQUENTE: MARIA CELIA COVIZI COSTA ADVOGADO(A): SILVIO EDUARDO MACEDO MARTINS (OAB SP204726) EXEQUENTE: ANTONIO COSTA GONCALVES ADVOGADO(A): SILVIO EDUARDO MACEDO MARTINS (OAB SP204726) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 91: A exequente informa que as diligências executivas até então realizadas restaram infrutíferas e, diante da dificuldade de localização de bens passíveis de constrição, requer que a pesquisa de ativos financeiros seja realizada mediante utilização do CNPJ raiz da executada, de forma a abranger todos os estabelecimentos vinculados à mesma pessoa jurídica (matriz e filiais). Sustenta que o pedido encontra amparo no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça - Súmula 614 -segundo o qual matriz e filiais integram uma única pessoa jurídica, compartilhando o mesmo patrimônio para fins de responsabilidade patrimonial. Decido. Verifica-se que a executada apresentou impugnação, alegando que a penhora havia recaído sobre CNPJ diverso daquele correspondente à devedora. A impugnação foi acolhida, determinando-se a restituição dos valores constritos, bem como a retificação do polo passivo da execução. Na mesma oportunidade, foi concedido prazo para o pagamento voluntário do débito, o qual, entretanto, transcorreu sem qualquer manifestação ou adimplemento. Na sequência, foi realizada tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera. Embora a impugnação tenha sido acolhida, as circunstâncias supervenientes evidenciam comportamento incompatível com os deveres de cooperação e boa-fé processuais. Isso porque, após a retificação do polo passivo e a concessão de nova oportunidade para o adimplemento voluntário da obrigação, a executada permaneceu inerte, deixando de efetuar o pagamento do débito ou indicar bens passíveis de penhora, frustrando, ainda, a tentativa de constrição de ativos financeiros. Nesse contexto, constata-se a necessidade de adoção de medidas executivas mais eficazes, em observância aos princípios da efetividade da execução e da responsabilidade patrimonial (art. 789 do Código de Processo Civil). Assim, diante da dificuldade de localização de patrimônio da executada e considerando que matriz e filiais integram a mesma pessoa jurídica, determino que a pesquisa patrimonial seja realizada mediante utilização do CNPJ raiz da sociedade (oito primeiros dígitos), qual seja, 09.298.037, de modo a alcançar eventuais ativos financeiros vinculados à matriz e às respectivas filiais. A medida encontra respaldo no entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça - Súmula nº 614 - segundo o qual "a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz". Com efeito, a distinção entre matriz e filiais, consubstanciada em inscrições distintas no CNPJ para fins exclusivamente fiscais e tributários, não lhes confere personalidade jurídica autônoma nem patrimônio próprio. Tratando-se de estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica, todo o acervo patrimonial responde pelas obrigações executadas, sendo plenamente possível a realização de pesquisa patrimonial por meio do CNPJ raiz. No mesmo sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Penhora de bem. Aeronave registrada em nome de filial. Decisão que indeferiu a constrição e exigiu instauração de incidente para reconhecimento de grupo econômico. Insurgência da exequente. Matriz e filial que integram a mesma pessoa jurídica. Unidade patrimonial. Distinção de CNPJ com finalidade meramente fiscal. Desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Inexistência de terceiro estranho à lide. Responsabilidade patrimonial que abrange todos os bens da devedora. Aeronave registrada em nome da filial, mas pertencente à mesma entidade executada. Possibilidade de penhora. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO". (Agravo de Instrumento nº 2066670-78.2026.8.26.0000, Des. Relator Dr CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI RELATOR, Órgão julgador: em 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Recurso tirado contra decisão que indeferiu o pedido de realização de pesquisa via SISBAJUD com os 8 (oito) primeiros dígitos do CNPJ. Insurgência da exequente. Matriz e filiais não são pessoas jurídicas distintas, compartilham o mesmo patrimônio. Distinção somente para fins fiscais. Possibilidade de realização de pesquisa patrimonial com base no CNPJ raiz da empresa executada. Precedentes desta Corte. Decisão reformada. AGRAVO PROVIDO". (Agravo de Instrumento nº 2158829-74.2025.8.26.0000, Des. Relator Dr BENEDITO ANTONIO OKUNO Relator, Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo). Diante do exposto, defiro nova tentativa de constrição de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, utilizando-se o CNPJ raiz da executada (09.298.037), na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitada ao montante de R$ 5.940,14. Ao término do prazo, junte-se aos autos o(s) comprovante(s) de eventual bloqueio e transferência, promovendo-se o desbloqueio de valores ínfimos ou daqueles que excederem o montante da execução. Cumpra-se. Mirassol, 30/07/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mirassol · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000426-29.2026.8.26.0358/SP EXEQUENTE: MARIA CELIA COVIZI COSTA ADVOGADO(A): SILVIO EDUARDO MACEDO MARTINS (OAB SP204726) EXEQUENTE: ANTONIO COSTA GONCALVES ADVOGADO(A): SILVIO EDUARDO MACEDO MARTINS (OAB SP204726) EXECUTADO: IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA ADVOGADO(A): MÔNICA BASUS BISPO (OAB SP374286) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 99: por economia processual, fica o bloqueio convertido em penhora (R$-4.744,38), dispensada a lavratura de termo, a teor do disposto no Enunciado 140 do FONAJE ("O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição"). Diga o(a) executado(a), no prazo de 15 dias úteis. No silêncio, proceda-se ao levantamento dos valores em favor do(a) exequente. Int. Mirassol, 10/09/2026.

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