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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000425-61.2026.8.26.0223/SPAUTOR: NILMA LEITE DE JESUS ADVOGADO(A): DIEGO SOUZA AZZOLA (OAB SP315859) RÉU: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 37969914, bem como a inexigibilidade, em face da autora, de todos os débitos e encargos a ele correlatos; b) CONDENAR o banco réu ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em bloquear e eliminar os dados cadastrais da autora vinculados exclusivamente à referida operação fraudulenta, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado; c) CONDENAR o banco réu a restituir à autora, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, incidentes sobre o contrato anulado, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros moratórios a contar da citação; d) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a partir desta data de arbitramento e juros de mora a contar da citação; f) DETERMINAR a restituição pela autora à instituição financeira do montante principal creditado em sua conta corrente no importe de R$21.156,48 (vinte e um mil, cento e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos), com atualização monetária a contar da disponibilização do numerário, autorizando-se a compensação entre os créditos e débitos recíprocos na fase de cumprimento de sentença, ex vi do artigo 368 do Código Civil. Com a entrada em vigor da lei 14.905/24, até agosto de 2024 a atualização monetária seguirá os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1%(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil em sua redação original. A partir de setembro de 2024 a atualização monetária passará a observar a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), enquanto os juros de mora corresponderão à Taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, conforme a nova redação do art.406, do Código Civil. Sucumbentes reciprocamente, ficam repartidas as custas e as despesas processuais. Os honorários advocatícios que, termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo no equivalente a 10%(dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado até o efetivo pagamento, respeitada eventual a gratuidade de justiça concedida. Oficie-se ao INSS para cumprimento da ordem de cessação dos descontos das parcelas do contrato nº 37969914 vinculadas ao benefício previdenciário nº 228.508.220-1 de titularidade da autora, valendo a presente como ofício. Transitada em julgado e decorridos dez dias sem novos requerimentos, arquivem-se, com as anotações de praxe. P.I.
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