Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSP · Vara Única da Comarca de Pinhalzinho · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4000423-98.2026.8.26.0447/SP
AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA DESTRO
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DA SILVA CALIXTO (OAB SP359562)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de usucapião extraordinária, objetivando a declaração de domínio da área de 6,2376 ha, localizada na Estrada Municipal Pedro Munhoz Benitez, Bairro do Areal, nesta cidade, adquirida pela autora pelo falecimento de seu pai Antonio Francisco da Silva (07/12/2010), inventário sob nº 0000091.320.2011.8.26.0447.
O imóvel consiste em dois perímetros com áreas de 5,2874 ha e de 0,9502 ha.
1.Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, providencie/esclareça:
a) comprovante de pagamento da diligência do Oficial de Justiça;
b) a citação dos confrontantes e proprietários registrais poderá ser suprida pela apresentação da declaração de anuência, a fim de agilizar o feito, desde que devidamente preenchida, constando, entre outras ressalvas, a de que se dá por citado da presente ação, concordando com seus termos, e informando que recebeu cópia da contrafé com levantamento planimétrico e memorial descritivo da área, com firma reconhecida, devendo a parte autora se manifestar, se irá adotar tal providencia;
c) indicar coordenadas, croqui de localização ou ponto de referência, a fim de facilitar a citação dos interessados.
d) manifestar se haverá ou não comunicação entre os cônjuges do imóvel em questão, bem como cópia dos documentos pessoais RG e CPF dos mesmos;
e) certidão da matrícula do imóvel atualizada (apontada como título originário do imóvel usucapiendo), para verificação quanto à correção do ciclo citatório, vez que imprescindível a citação dos titulares do domínio. Deixo consignado que eventual dispensa da juntada da matrícula originária somente poderá ocorrer após o esgotamento das diligências para sua obtenção, devidamente comprovado com a juntada de certidão negativa do CRI, indicando que as pesquisas foram efetuadas com base no indicador real, pessoal, levando-se em conta o histórico de cessões e todos os antecessores da posse mencionados nos autos.
f) comprovante de pagamento do IPTU/ITR de todo o período da posse “ad usucapionem”, se houver;
g) declarações de três pessoas, que não sejam confrontantes da área usucapienda, com firma reconhecida, atestando o tempo e a natureza da posse exercida, a fim de comprovarem o preenchimento dos requisitos necessários para deferimento do usucapião (posse mansa e pacífica, ininterrupta e sem oposição, com ânimo de dono, pelo prazo de 15 anos ou outro prazo legal);
h) fotos da área usucapienda;
i) Apontada ação possessória nas certidões de distribuição, providencie-se a juntada de certidão de objeto e pé respectiva (Código de Processo Civil, artigo 557), esclarecendo se trata do mesmo imóvel objeto da presente;
j) certificação do INCRA e CAR, em se tratando de imóvel rural;
k) retificar o valor da causa em conformidade com o valor de mercado atual do imóvel, juntando-se ao feito documento idôneo de avaliação (artigo 292, inciso IV, do CPC), devendo ainda, a parte autora recolher a diferença de custas de preparo, se necessário.
2. Requisite-se da Municipalidade informações sobre i) tratar-se ou não de área urbana ou de expansão urbana, ii) de parcelamento ilegal do solo, sobre as medidas adotadas pela Municipalidade, sobre a infraestrutura mínima de habitabilidade e sobre iii) tratar-se de espaço especialmente protegido pelas leis ambientais, devendo ainda informar, iv) quanto a definição da localização do imóvel (lado par ou lado impar da rua), com as devidas distâncias de referência e indicação de quarteirões e quadras, bem como o v) nome da rua que se encontra o imóvel, e o nome da Estrada Municipal que confronta com o imóvel, servindo esta digitalmente assinada como ofício, devendo a parte autora providenciar a impressão da presente decisão e seu protocolo junto à Prefeitura Municipal, comprovando tal ato no prazo de 15 dias.
2.1. Todas as requisições de informações deverão ser protocoladas no setor competente, qual seja, na Secretaria de Obras e Serviços Públicos, com a identificação do responsável pelo recebimento, instruindo-se com as cópias necessárias.
Intimem-se.
TJSP · Vara Única da Comarca de Pinhalzinho · Ato ordinatório
USUCAPIÃO Nº 4000423-98.2026.8.26.0447/SP
Assunto: Usucapião Extraordinária
AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA DESTRO
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DA SILVA CALIXTO (OAB SP359562)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte autora intimada para que providencie o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil). Esclarecemos que após o pagamento, não será necessário juntar o comprovante aos autos, tendo em vista que seu registro é lançado automaticamente pelo sistema.
Local: Pinhalzinho