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4000422-81.2026.8.26.0102

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cachoeira Paulista · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000422-81.2026.8.26.0102/SPRÉU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ANA FERNANDA FERREIRA DOS REIS COSTA contra MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida no evento 3, DESPADEC1, tornando definitivo o desbloqueio da conta da autora e a liberação de seus saldos lícitos; b) DECLARAR a nulidade e a inexigibilidade do contrato de empréstimo e de todos os débitos decorrentes das transações fraudulentas realizadas entre 19 e 20 de dezembro de 2025, determinando o cancelamento definitivo da cobrança da dívida no valor de R$ 3.408,85 (três mil, quatrocentos e oito reais e oitenta e cinco centavos) imputada pelas rés em duas parcelas de R$ 1.704,43 decorrentes da contestação do cartão Visa final 7032; c) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir à autora, de forma simples, a quantia de R$ 3.126,62 (três mil, cento e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos), referente aos valores efetivamente desembolsados mediante depósitos Pix de R$ 2.729,30 e R$ 397,32, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora legais a partir da citação; d) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora legais a contar da citação. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.

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