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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Poá · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000422-68.2026.8.26.0462/SP EXEQUENTE: AIONAN MACEDO ARLINDO ADVOGADO(A): ROBERTO AUGUSTO MAGALHÃES SILVA (OAB SP262843) EXEQUENTE: ROBERTO AUGUSTO MAGALHÃES SILVA ADVOGADO(A): ROBERTO AUGUSTO MAGALHÃES SILVA (OAB SP262843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Constatado o não recolhimento do preparo recursal e das despesas processuais, conforme certificado nos autos, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso inominado interposto pela parte exequente. Nos termos dos Enunciados nº 39 e 40 do FOJESP, o preparo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, deve ser realizado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da interposição do recurso, independentemente de intimação, e deve compreender integralmente as parcelas previstas no art. 4º, incisos I e II, da Lei Estadual nº 11.608/03, conforme dispõe o art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. A ausência de recolhimento integral no prazo legal implica a deserção, sendo inaplicável, nessa hipótese, o disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, dispõe o Enunciado nº 80 do FONAJE: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento, assentando que não há previsão legal para a abertura de prazo para complementação do preparo (RCDESP na Rcl nº 4.414/SP, rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 21/08/2012). No mesmo sentido, a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo fixou entendimento vinculante no seguinte julgado: “Pedido de uniformização de interpretação de lei – Preparo insuficiente de recurso inominado – Pretensão de complementação, com aplicação do art. 1007, § 2º, do CPC – Descabimento – Comprovação de divergência analítica, e existência de jurisprudência iterativa, atual e amplamente predominante – Deserção que se impõe reconhecer – Regras próprias do Juizado que impedem a complementação, inaplicável subsidiariamente o CPC – Enunciado 80 do Fonaje – Precedentes da Turma de Uniformização – Matéria pacificada em enunciados e também no Superior Tribunal de Justiça, do que diverge o julgado atacado – Enunciado uniforme nº 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais – Acórdão de origem reformado – Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais – Pedido acolhido.”(TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0000043-07.2017.8.26.9001; Rel. Des. Carlos Eduardo Borges Fantacini; Turma de Uniformização; j. 02/05/2018; reg. 02/05/2018) Diante do exposto, reconheço a deserção e, por conseguinte, julgo deserto o recurso inominado interposto pela parte exequente. Aguarde-se o prazo legal para eventual interposição de recurso. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe. Intimem-se.
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