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4000422-56.2026.8.26.0563

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de São Bento do Sapucaí · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4000422-56.2026.8.26.0563/SP REQUERENTE: JOSE GILBERTO MARTINS DE AZEVEDO ADVOGADO(A): JOÃO CLAUDINO BARBOSA FILHO (OAB SP103158) REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por JOSE GILBERTO MARTINS DE AZEVEDO, em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP, devidamente qualificados. A parte autora narra que é titular do imóvel localizado na Avenida Nossa Senhora Aparecida, nº 66, bairro Serrano, em São Bento do Sapucaí/SP, onde reside e explora atividade de pousada. Sustenta que, a partir de outubro de 2025, passou a receber faturas de água com valores excessivos e absolutamente incompatíveis com o consumo real do imóvel, totalizando aproximadamente R$ 10.000,00. Relata que formulou diversos pedidos administrativos de vistoria e aferição, sem o atendimento adequado pela concessionária. Informa que o fornecimento de água chegou a ser interrompido e que, para conseguir a religação do serviço essencial, foi compelida a assinar documento de parcelamento de débito sob coação. Aduz que, posteriormente, no dia 21 de maio de 2026, a própria concessionária substituiu o hidrômetro digital por um novo equipamento, momento em que o consumo despencou drasticamente, passando a girar em torno de 9 a $10 m^{3}$ mensais, o que evidenciaria a existência de falha na medição ou defeito no medidor anterior. Alega que novas intervenções destrutivas vêm sendo realizadas nas dependências do imóvel sem comprovação técnica de vazamento. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água, suspenda a exigibilidade dos débitos impugnados e do acordo de parcelamento forçado, abstenha-se de negativar seu nome, mantenha instalado o hidrômetro analógico atual e cesse novas intervenções destrutivas sem justificativa técnica (eventos 1, 5 e 17). Emenda à inicial para comprovar o recolhimento das custas (evento 17). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 1. Inicialmente, ante o comparecimento espontâneo da parte ré, dou-a por citada, dispensando diligências extras pela Serventia. 2. Para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações. Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode ser causado à parte, caso o provimento almejado não seja concedido imediatamente. Além disso, por se tratar de decisão proferida com base em cognição sumária, ou seja, sem a submissão da tese autoral ao crivo do contraditório, é certo que os seus efeitos não podem ser irreversíveis, consoante estabelece, expressamente, o artigo 300, § 2º, do CPC. No caso em tela, a probabilidade do direito mostra-se presente nesta fase de cognição sumária, considerando os elementos indiciários contidos na documentação apresentada, em especial o histórico de faturamento e a significativa oscilação nos registros de consumo. Observa-se que, durante o período de vigência do medidor anterior, as faturas alcançaram patamares elevados, ao passo que, após a substituição do hidrômetro pela concessionária em maio de 2026, os índices registraram aparente decréscimo, retornando a patamares habituais de aproximadamente 9 a 10 m3 mensais. Tal variação numérica, somada à discussão sobre a ausência de prévia comprovação técnica de vazamento imputável ao usuário, confere plausibilidade, por ora, à tese de controvérsia sobre a exatidão da medição pretérita. O perigo de dano, por sua vez, consubstancia-se no risco de nova interrupção no fornecimento de água, serviço público essencial por excelência, indispensável tanto para a subsistência digna na residência quanto para o regular funcionamento da pousada explorada no local, que abriga hóspedes e terceiros. No que tange à reversibilidade da medida exigida pelo art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, a tutela ora deferida reveste-se de caráter precário e não acarreta prejuízo irreversível à concessionária ré. Caso a instrução processual, sob o crivo do contraditório e mediante a realização de prova pericial técnica, venha a demonstrar a regularidade das cobranças e do equipamento anterior, a dívida poderá ser integralmente cobrada e executada pelos meios legais cabíveis. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para o fim de determinar à requerida que: a) abstenha-se de promover a interrupção ou suspensão do fornecimento de água no imóvel situado na Avenida Nossa Senhora Aparecida, nº 66, bairro Serrano, em São Bento do Sapucaí/SP, em virtude dos débitos discutidos nesta demanda ou do respectivo acordo de parcelamento questionado; b) suspenda imediatamente a exigibilidade das faturas extraordinárias impugnadas e das parcelas referentes ao acordo de parcelamento forçado, devendo emitir normalmente as faturas mensais vincendas com base no consumo regular e efetivamente medido; c) abstenha-se de incluir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos debatidos nestes autos; d) mantenha instalado no imóvel o hidrômetro analógico atual, abstendo-se de substituí-lo por equipamento digital enquanto perdurar a presente lide, salvo prévia autorização judicial ou imperiosa necessidade técnica devidamente fundamentada; e e) abstenha-se de realizar novas intervenções destrutivas, tais como quebras de paredes ou pisos no imóvel, sem prévia e concreta justificativa técnica da necessidade da diligência. Na hipótese de descumprimento injustificado das obrigações de não fazer ora impostas, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nesse ponto, nos termos da Súmula 410 do STJ, EXPEÇA-SE carta AR de intimação pessoal da ré sobre o teor desta decisão. 3. No mais, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação/mediação. O valor de remuneração do(a) conciliador(a) deverá observar o anexo "Tabela de Remuneração" (Patamar Básico) da Resolução 809/2019 do TJSP, que varia de acordo com o valor da causa. Se as partes forem beneficiárias da gratuidade da justiça ou da assistência judiciária gratuita, deverão ser observadas as Portarias nº 10.584/2025 do TJSP e NUPEMEC nº 6/2025. Não havendo recolhimento até o prazo de 05 (cinco) dias após a realização da audiência, será expedida, desde logo, certidão em favor da conciliadora para cobrança de seu crédito. A realização de audiência se dará na forma virtual/hibrida, junto ao CEJUSC, devendo as partes informar nos autos, impreterivelmente, e-mail, e, se possível, também WhatsApp das partes e advogados para envio do link de acesso eletrônico à audiência devendo a serventia, junto ao Cartório, providenciar as necessárias intimações/citações na forma eletrônica através dos endereços eletrônicos informados. Para realização da audiência na forma virtual será encaminhado previamente link de acesso eletrônico aos endereços eletrônicos das partes e procuradores. NO DIA E HORÁRIO AGENDADO TODAS AS PARTES DEVERÃO INGRESSAR NA AUDIÊNCIA VIRTUAL PELO LINK INFORMADO. Durante a audiência virtual as partes e procuradores ficam orientadas a: 1. Na medida do possível, as partes e advogados deverão ingressar na sala virtual preferencialmente 15 minutos antes para sanar/adequar antecipadamente eventuais problemas técnicos de acesso, visando evitar atrasos na sessão; 2. Utilizar-se de equipamento para acesso eletrônico, com conexão à internet, que permitam, em especial emissão e recepção de áudio e imagem, observando que o acesso poderá se dar inclusive através de um Smartphone com acesso à internet, devendo nesse caso assegurar que a bateria esteja 100% carregada para que não se perca o sinal durante a duração da sessão; 3. Apresentarem-se devidamente vestidas; 4. Encaminhar previamente para o e-mail institucional cejusc.sbsapucai@tjsp.jus.br cópia digitalizada colorida do documento de identificação pessoal oficial com foto (OAB, RG, CNH, etc.) para identificação prévia na sessão virtual, evitando-se que eventual má qualidade do vídeo impossibilite a perfeita visualização do documento para identificação das partes, sendo desnecessário encaminhar o referido documento se ele já constar dos autos. De qualquer forma as partes, durante a sessão virtual, deverão estar de posse de seus documentos de identificação pessoal que poderá ser exigido a qualquer momento; 5. Colocar-se, durante o período de realização da audiência, em ambiente silencioso, longe da presença de terceiros estranhos aos autos, de forma a evitar interferências ou captação de sons e imagens que não a das partes e interessados e assegurar a confidencialidade; 6. Fica facultada a realização da sessão na forma mista caso um ou mais interessado(a)(s) não disponha(m) de equipamento para ingresso na sessão ou se mostre(m) na condição de excluído(s) digital(is), permitindo-se o comparecimento físico, ocasião em que providenciará a serventia todo o necessário para ingresso na sessão, observada eventual necessidade de utilização de máscara facial. Ficam as partes cientes que para assegurar o princípio da confidencialidade a audiência não será gravada, sendo substituída por "print" do chat onde será trazido o termo da audiência, fazendo constar na sequência anuências/conformidades. Advirta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Em se tratando de citação por carta, destaque-se o art. 248, § 4º, do CPC que prevê: "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente", de forma que, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Possuindo a parte ré domicílio eletrônico registrado, a citação será feita de forma eletrônica e disponibilizada automaticamente com a liberação desta decisão, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024 e do Provimento CSM nº 2799/2025 (dispõe sobre a gratuidade). O réu deverá ser citado pelo menos 20 dias antes da audiência (art. 334 do CPC), cuja data será publicada oportunamente. Publique-se a certidão de designação de audiência por ato ordinatório. Intimem-se. Cumpra-se. São Bento do Sapucaí, 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · CEJUSC da Comarca de São Bento do Sapucaí · Outros

    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais

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