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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Peruíbe · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000422-34.2026.8.26.0441/SP AUTOR: CARLOS CARNEIRO CAVALLARO ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVEIRA MARTINS (OAB SP265816) AUTOR: ANA PAULA SILVEIRA MARTINS ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVEIRA MARTINS (OAB SP265816) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Certificada a citação válida do réu FERNANDO CARREIRA CÂMARA FILHO via carta com aviso de recebimento (A.R. recebido no endereço sem ressalvas) e decorrido o prazo legal sem a apresentação de contestação, DECRETO A REVELIA DO RÉU, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, cumpre ressaltar que a decretação da revelia não induz, por si só, o julgamento de procedência automática dos pedidos deduzidos na exordial, tampouco afasta a imperiosa necessidade de comprovação e análise do direito alegado sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. Nestes termos, MANTENHO O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA requerida pelos autores, porquanto as pretensões de outorga de escritura pública ou de reserva/depósito judicial de valores demandam cognição exauriente do mérito e regular instrução probatória, mormente em razão das especificidades que envolvem o contrato de cessão de direitos hereditários pactuado. Sem prejuízo, visando ao regular andamento do feito e antes de apreciar o julgamento antecipado do mérito ou proferir decisão de saneamento, INTIMEM-SE os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem expressamente as provas que ainda pretendem produzir, justificando a pertinência e a utilidade dos meios indicados (como a postulada expedição de ofícios bancários e constatação), sob pena de preclusão. Intime-se. Cumpra-se. Peruíbe, 1º de setembro de 2026. Juízo Titular I - 1ª Vara da Comarca de Peruíbe
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Peruíbe · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000422-34.2026.8.26.0441/SP AUTOR: CARLOS CARNEIRO CAVALLARO ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVEIRA MARTINS (OAB SP265816) AUTOR: ANA PAULA SILVEIRA MARTINS ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVEIRA MARTINS (OAB SP265816) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Certificada a citação válida do réu FERNANDO CARREIRA CÂMARA FILHO via carta com aviso de recebimento (A.R. recebido no endereço sem ressalvas) e decorrido o prazo legal sem a apresentação de contestação, DECRETO A REVELIA DO RÉU, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, cumpre ressaltar que a decretação da revelia não induz, por si só, o julgamento de procedência automática dos pedidos deduzidos na exordial, tampouco afasta a imperiosa necessidade de comprovação e análise do direito alegado sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. Nestes termos, MANTENHO O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA requerida pelos autores, porquanto as pretensões de outorga de escritura pública ou de reserva/depósito judicial de valores demandam cognição exauriente do mérito e regular instrução probatória, mormente em razão das especificidades que envolvem o contrato de cessão de direitos hereditários pactuado. Sem prejuízo, visando ao regular andamento do feito e antes de apreciar o julgamento antecipado do mérito ou proferir decisão de saneamento, INTIMEM-SE os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem expressamente as provas que ainda pretendem produzir, justificando a pertinência e a utilidade dos meios indicados (como a postulada expedição de ofícios bancários e constatação), sob pena de preclusão. Intime-se. Cumpra-se. Peruíbe, 1º de setembro de 2026. Juízo Titular I - 1ª Vara da Comarca de Peruíbe
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