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4000421-82.2026.8.26.0624

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000421-82.2026.8.26.0624/SP AUTOR: ANA TEREZA DA SILVA MORAES ADVOGADO(A): MARCIO ROSA (OAB SP261712) RÉU: PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A): ADRIANA D'AVILA OLIVEIRA (OAB SP313184) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A ré PARANÁ BANCO S.A. apresentou manifestação insurgindo-se contra a decisão de saneamento, sustentando a desnecessidade da prova pericial anteriormente deferida, requerendo, subsidiariamente, a redistribuição do ônus financeiro dos honorários periciais, a revisão do valor estimado pelo expert e a homologação dos quesitos apresentados. Não há razões para reconsideração da decisão anteriormente proferida. O ponto controvertido central delimitado na fase de saneamento consiste justamente na autenticidade e higidez das assinaturas e/ou manifestações de vontade atribuídas à autora nos contratos remanescentes objeto da demanda. A circunstância de a instituição financeira ter juntado trilhas de auditoria, registros eletrônicos, biometria facial, geolocalização e demais documentos não afasta, por si só, a utilidade da prova técnica, especialmente porque a parte autora impugna a própria formação do vínculo contratual. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061 (REsp 1.846.649/MA), na hipótese em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado pela instituição financeira, compete a esta o ônus de demonstrar a autenticidade do documento, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada nos autos demanda conhecimento técnico especializado, seja para exame grafotécnico de assinaturas físicas, seja para análise dos elementos técnicos inerentes às contratações eletrônicas. Nesse contexto, a prova pericial revela-se útil e necessária ao adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, não havendo elementos suficientes, ao menos por ora, para o julgamento antecipado da lide. No tocante aos honorários periciais, assiste parcial razão à ré. O perito nomeado apresentou estimativa global de R$ 78.000,00, correspondente à multiplicação do valor de R$ 3.000,00 por cada uma das 26 operações delimitadas na decisão de saneamento. Todavia, embora se reconheça que os trabalhos exigirão análise de múltiplos contratos e eventual exame de aspectos grafotécnicos e tecnológicos, a remuneração do auxiliar da Justiça deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade processual. No caso concreto, a simples multiplicação de um valor unitário pelo número de contratos não se mostra critério adequado para a fixação da remuneração. Embora os instrumentos analisados correspondam a negócios jurídicos distintos, a perícia será realizada no âmbito de um único processo, mediante metodologia comum, com aproveitamento de atos técnicos e elaboração de laudo único, circunstâncias que afastam a adoção automática de remuneração individualizada por contrato. Registre-se, ainda, que o valor ora arbitrado abrange a integralidade dos trabalhos periciais relacionados a todas as operações remanescentes delimitadas na decisão de saneamento, inexistindo remuneração autônoma para cada contrato individualmente considerado. O encargo deve ser remunerado de forma global, conforme sua efetiva complexidade, e não mediante mera multiplicação aritmética baseada na quantidade de documentos submetidos ao exame. Assim, considerando o objeto da perícia, a natureza da controvérsia, a quantidade de contratos envolvidos e os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro provisoriamente os honorários periciais em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Ressalva-se a possibilidade de futura complementação, em caráter excepcional, desde que o expert demonstre, de forma concreta e fundamentada, a ocorrência de circunstâncias supervenientes aptas a justificar a majoração da remuneração inicialmente arbitrada. Mantenho, por conseguinte, a responsabilidade da instituição financeira pelo adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061. Quanto aos quesitos apresentados pelas partes, serão admitidos apenas aqueles compatíveis com a modalidade de perícia efetivamente realizada em cada contrato. Assim: a) ficam admitidos os quesitos destinados à verificação da autenticidade das assinaturas, da identidade gráfica dos subscritores, da eventual existência de indícios de falsificação ou adulteração documental, bem como aqueles relacionados à regularidade técnica dos elementos inerentes às contratações eletrônicas, quando esta for a modalidade contratual examinada; b) ficam rejeitados os quesitos que extrapolem o objeto da perícia determinada, especialmente aqueles voltados à apuração de responsabilidade civil, efetiva ocorrência de fraude, autenticidade de documentos pessoais, disponibilização de crédito, valoração jurídica das provas ou demais matérias reservadas à apreciação judicial; c) os quesitos relacionados a metadados, hashes, carimbos de tempo, trilhas de auditoria, geolocalização, biometria facial e demais elementos técnicos próprios de perícia em tecnologia da informação somente deverão ser respondidos na hipótese de contratação eletrônica, sendo impertinentes para eventual exame exclusivamente grafotécnico; Intime-se o réu, por seu advogado, para que adiante os honorários periciais, no valor ora arbitrado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra. Intime-se.

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