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4000421-58.2026.8.26.0341

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Maracaí · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4000421-58.2026.8.26.0341/SP AUTOR: ROBERTO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A): DIEGO LUCAS COSTA MACHADO (OAB SP351834) AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(A): DIEGO LUCAS COSTA MACHADO (OAB SP351834) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). ZANDER BARBOSA DALCIN Vistos. Considerando-se os documentos acostados aos autos, defiro a justiça gratuita. Anote-se. Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação, em razão da natureza da presente demanda. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, solicitando informações, em 15 dias, sobre a pessoa em cujo nome esteja transcrito o imóvel, informando inclusive, se a área em questão está inserida em loteamento irregular ou clandestino, bem como para manifestar-se quanto ao pedido inicial; após, com a vinda de tais informações, cite-se a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel para que, querendo, conteste a ação, no prazo de 15 dias (CPC, art. 335 e 231). Citem-se ainda os confinantes arrolados, para que, querendo, contestem a ação, no prazo de 15 dias (CPC, art. 335 e 231). Proceda a citação por edital, com prazo de 30 dias, dos confinantes e os interessados ausentes incertos e desconhecidos (CPC, art. 256, I e 257, III). Intimem-se para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município, anexando-se senha para acesso a pasta digital, a qual contem na integra petição inicial e documentos que a instruíram. Providencie o requerente: a juntada aos autos de certidão de distribuição cível, a fim de se verificar a existência de ação petitória e/ou possessória envolvendo o imóvel descrito na inicial. A presente decisão serve como Ofício. Intime-se. Maracaí, data registrada no sistema.

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