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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara Única da Comarca de Maracaí · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4000421-58.2026.8.26.0341/SP
AUTOR: ROBERTO BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DIEGO LUCAS COSTA MACHADO (OAB SP351834)
AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO(A): DIEGO LUCAS COSTA MACHADO (OAB SP351834)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). ZANDER BARBOSA DALCIN
Vistos.
Considerando-se os documentos acostados aos autos, defiro a justiça gratuita. Anote-se.
Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação, em razão da natureza da presente demanda.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, solicitando informações, em 15 dias, sobre a pessoa em cujo nome esteja transcrito o imóvel, informando inclusive, se a área em questão está inserida em loteamento irregular ou clandestino, bem como para manifestar-se quanto ao pedido inicial; após, com a vinda de tais informações, cite-se a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel para que, querendo, conteste a ação, no prazo de 15 dias (CPC, art. 335 e 231).
Citem-se ainda os confinantes arrolados, para que, querendo, contestem a ação, no prazo de 15 dias (CPC, art. 335 e 231).
Proceda a citação por edital, com prazo de 30 dias, dos confinantes e os interessados ausentes incertos e desconhecidos (CPC, art. 256, I e 257, III).
Intimem-se para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município, anexando-se senha para acesso a pasta digital, a qual contem na integra petição inicial e documentos que a instruíram.
Providencie o requerente: a juntada aos autos de certidão de distribuição cível, a fim de se verificar a existência de ação petitória e/ou possessória envolvendo o imóvel descrito na inicial.
A presente decisão serve como Ofício.
Intime-se.
Maracaí, data registrada no sistema.