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4000420-96.2026.8.26.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional X - Ipiranga · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000420-96.2026.8.26.0010/SP AUTOR: PEDRO HENRIQUE TREVIZAN DE ASSIS ADVOGADO(A): BIANCA CAROLINE PAIVA PODESTÁ (OAB SP479342) ADVOGADO(A): MOZART DIAS PODESTÁ FILHO (OAB SP484569) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, na qual a Parte Autora sustenta que suas contas nos serviços Instagram e Facebook foram indevidamente acessadas por terceiros, com alteração dos dados de recuperação, sem êxito nas tentativas administrativas de restabelecimento. Em contestação (evento 21, DOC1), a Parte Requerida informou que, após ser cientificada da demanda e da decisão liminar, acionou o provedor responsável pelo serviço, o qual não teria localizado os perfis indicados a partir das informações fornecidas nos autos, circunstância que, segundo sustenta, poderia indicar sua inexistência ou exclusão permanente. Foi oportunizada réplica à Parte Autora, que permaneceu inerte. Decido. Considerando que a própria existência e a atual situação dos perfis constituem elementos relevantes para a apreciação dos pedidos formulados, especialmente diante da alegação defensiva de que as contas não foram localizadas, mostra-se necessário oportunizar à Parte Autora manifestação específica antes do julgamento. Assim, intime-se a Parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente acerca das alegações apresentadas pela Parte Requerida, em especial quanto à afirmação de impossibilidade de localização dos perfis, esclarecendo se as contas ainda existem, se permanecem inacessíveis e apresentando, se disponíveis, elementos que permitam sua individualização e localização, como links atualizados, nome de usuário, e-mail ou telefone anteriormente vinculados, capturas de tela ou outros documentos pertinentes. Advirto que, na ausência de manifestação, o feito será julgado no estado em que se encontra, com base nos elementos já constantes dos autos e nas consequências decorrentes da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Com a juntada de documentos pela Parte Autora, dê-se vista à Parte Requerida, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença.

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