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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guaíra · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000420-78.2026.8.26.0210/SP EXEQUENTE: AUTO POSTO CORA LTDA ADVOGADO(A): EVERTON PAULO TINTE (OAB SP311284) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente para a realização de pesquisas de bens pelos sistemas INFOJUD, com o escopo de localizar patrimônio passível de penhora da parte executada. O pedido não comporta acolhimento. O processo de execução deve ser pautado pelos princípios da utilidade, da menor onerosidade para o devedor e, primordialmente, pela proporcionalidade e razoabilidade dos atos executivos. No caso em testilha, o valor atualizado do débito perfaz o montante de pouco mais de R$ 120,00. Trata-se de quantia ínfima que não justifica uma devassa na vida fiscal e patrimonial da executada através do sistema INFOJUD. Tal medida violaria o direito à privacidade de forma desproporcional ao bem jurídico tutelado. Lado outro, verifique-se que as diligências realizadas pelo Judiciário, diga-se de passagem, não lograram encontrar qualquer tipo de bem ou valores em nome do executado Portanto, não se mostra razoável onerar a máquina judiciária e mitigar as garantias do devedor com medidas extremas, após a frustração de um acordo voluntário e da liberação de valores outrora consolidados. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens concretos da parte executada passíveis de penhora ou manifestar-se em termos de efetivo prosseguimento, sob pena de extinção. Int. Guaíra, 02 de setembro de 2026
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