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TJSP · Vara Única da Comarca de Águas de Lindoia · Sentença
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000420-55.2025.8.26.0035/SPAUTOR: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB SP209551) SENTENÇA HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora para os fins do parágrafo único do art. 200 do CPC e, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do mesmo diploma legal, JULGO EXTINTO o processo, SEM resolução do mérito. Considerando a preclusão lógica do direito de recorrer, fica, nesta data, transitada em julgada a presente sentença; desnecessária a certificação específica. Ressalvada eventual gratuidade da justiça na forma dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC, custas e despesas processuais remanescentes, se houverem, pela parte autora (art. 90, caput, do CPC), que ? se o caso ? fica intimada, por seu(ua)(s) advogado(a)(s), a recolhê-las no prazo de 60 (sessenta) dias, na forma do art. 1.098 das Normas Judiciais de Serviço da C. Corregedoria Geral da Justiça do E. TJSP, e do art. 274, caput, do CPC. Saliento que a sistemática de cálculos da taxa judiciária, observado sempre o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs em vigência na data do fato gerador, é a seguinte: 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição, se peticionada até 02/01/2024; e, 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição, se peticionada depois de 02/01/2024. As custas finais devem ser pagas em Guia DARE/SP, no código 230-6. Quanto às despesas finais, são devidas em relação a todos os serviços forenses eventualmente utilizados e não antecipados, e devem ser pagas em Guias FEDTJ ou GRD, com códigos variando conforme cada serviço. Para maiores informações, acessar https://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais. Observe-se ainda que, no EPROC, as custas e as despesas processuais são recolhidas mediante funcionalidade nativa do sistema, e NÃO através do Portal de Custas. Havendo custas e despesas processuais remanescentes, decorrido in albis o prazo para pagamento, expeça-se Certidão de Dívida Ativa (CDA), encaminhando-a à Procuradoria Regional do Estado de São Paulo. Pela aplicação do princípio da causalidade, inexistindo advogado(a)(s) habilitado(a)(s) pela parte ré, não há condenação em honorários sucumbenciais. De outro lado, havendo procurador(a)(es) habilitado(a)(s) pela parte ré, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa.
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