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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ribeirão Bonito · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4000420-24.2025.8.26.0498/SP
REQUERENTE: GIOVANA ALVES DA CUNHA
ADVOGADO(A): GISLEINE APARECIDA DOS SANTOS CONDE (OAB SP226058)
REQUERIDO: LUIZ ANTONIO NOGUEIRA BRAGA
ADVOGADO(A): BRUNA RAMINELLI (OAB SP506218)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte requerida, em sua contestação, formulou pedido de benefício da Justiça Gratuita.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça pressupõe a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada quando inexistirem elementos mínimos que a corroborem ou quando, devidamente instada, a parte deixa de apresentar documentação apta a comprovar sua alegada condição financeira.
No caso dos autos, foi oportunizado à parte autora que trouxesse aos autos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência econômica, contudo, permaneceu inerte, não atendendo à determinação judicial.
Diante disso, não há elementos suficientes para o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça.
Ressalte-se, ademais, que, no âmbito do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/1995, não há cobrança de custas na fase inicial do processo, de modo que o indeferimento do benefício, neste momento, não impede o regular prosseguimento da demanda.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Após a publicação da presente decisão, façam os autos conclusos para sentença.
Int.
Ribeirão Bonito, 27/08/2026