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4000420-24.2025.8.26.0498

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ribeirão Bonito · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4000420-24.2025.8.26.0498/SP REQUERENTE: GIOVANA ALVES DA CUNHA ADVOGADO(A): GISLEINE APARECIDA DOS SANTOS CONDE (OAB SP226058) REQUERIDO: LUIZ ANTONIO NOGUEIRA BRAGA ADVOGADO(A): BRUNA RAMINELLI (OAB SP506218) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte requerida, em sua contestação, formulou pedido de benefício da Justiça Gratuita. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça pressupõe a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada quando inexistirem elementos mínimos que a corroborem ou quando, devidamente instada, a parte deixa de apresentar documentação apta a comprovar sua alegada condição financeira. No caso dos autos, foi oportunizado à parte autora que trouxesse aos autos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência econômica, contudo, permaneceu inerte, não atendendo à determinação judicial. Diante disso, não há elementos suficientes para o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça. Ressalte-se, ademais, que, no âmbito do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/1995, não há cobrança de custas na fase inicial do processo, de modo que o indeferimento do benefício, neste momento, não impede o regular prosseguimento da demanda. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após a publicação da presente decisão, façam os autos conclusos para sentença. Int. Ribeirão Bonito, 27/08/2026

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