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4000418-86.2026.8.26.0185

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Estrela D Oeste · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000418-86.2026.8.26.0185/SP EXEQUENTE: FABIO BETONI & CIA LTDA ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO RODRIGUES VIEIRA (OAB SP479417) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ante o decurso de prazo para pagamento do débito pelo devedor (Evento 19) e a ausência de penhora que garanta o crédito, defiro os seguintes atos constritivos: 1- Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, acima qualificado, até o limite do débito (R$ 648,23 (seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e três centavos), por intermédio do sistema SisbaJud, na modalidade Repetição Programada de Ordem (teimosinha), por trinta (30) dias. 1.1. Caso positiva a diligência, determino, desde já, a transferência dos ativos financeiros para a conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. Tal determinação tem por objetivo impedir que as partes sejam prejudicadas caso fosse aplicada a interpretação literal da lei, evitando-se que ativos financeiros fiquem bloqueados por determinação judicial sem a incidência da remuneração que incide sobre o montante depositado nas contas judiciais. Além disso, desbloqueie-se, imediatamente, eventual montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), documentando-se todo o ocorrido no processo. E, se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, em regra, entendidos aqueles cujo valor seja inferior a 5% do valor do crédito, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), documentando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 1.1.1- Intime-se a parte atingida pela constrição, mediante publicação de ato no DJE, ou pessoalmente, caso não esteja representada por advogado, para os termos do artigo 854, §3º do CPC, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros; e, também, para que apresente, por simples petição. Advirta-se a parte devedora que a contagem dos prazos constantes no item anterior fluirão em conjunto desde a intimação 1.1.2- Apresentada manifestação pela parte devedora, deverá a serventia intimar a parte credora sobre o conteúdo da petição e eventuais documentos juntados, do qual poderá se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, tornem conclusos os autos. 1.1.3- A rejeição ou não apresentação de manifestação da parte executada, automaticamente converterá a constrição em penhora, nos termos do § 5.º do referido artigo, c.c. os artigos 524, § 3º e 771, caput, ambos do CPC/2015 e Enunciado 140 do FONAJE, sem necessidade de lavratura de termo. 1.1.4. Convertida a constrição em penhora, intime-se a parte exequente, para manifestar-se no prazo de cinco dias, quanto ao bloqueio realizado no sistema BACENJUD, sob pena de se considerar suficiente o valor bloqueado. No mesmo prazo, junte o Formulário MLE, sendo um para cada beneficiário, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Indique, ainda, a parte exequente a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação com o nome do patrono no qual deverá ser expedido o MLE. 2- Não sendo frutífera a diligência supra, havendo pedido de penhora de veículos, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, por intermédio do sistema RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1- Havendo resultado positivo da pesquisa (veículos sem restrição), imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 2.1.1- Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem. Nomeio a parte exequente como depositária do(s) bem(ns) constrito(s), nos termos do art. 840, § 1º, do CPC. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2- Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3- No ato da constrição, a parte devedora deverá ser intimada acerca da penhora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente embargos/impugnação. 2.1.4- Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente, preferencialmente por carta AR. 3- Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1- Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente autorizada a intimação do credor pessoalmente, por carta AR, para dar andamento ao feito em 15 (quinze) dias. 3.2- Positiva a intimação e transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora ou inércia, tornem conclusos. Por fim, infrutíferas as diligências acima, ou sendo seu saldo insuficiente à satisfação da obrigação, mostra-se cabível a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD - , nos termos do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, (Comunicado CG n° 2.632/2017), observando-se a limitação temporal imposta pela Súmula 323 do STJ "a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”. Registre-se que, incumbe ao exequente solicitar o cancelamento da inscrição caso realizado o pagamento (CPC, art. 784, § 4°). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução- Pretensão de inscrição do nome do executado por meio do sistema SERASAJUD - Procedência - Cabimento da pesquisa pretendida - Medida que confere efetividade ao processo executivo, sem violar qualquer direito do devedor, assegurado constitucional ou legalmente - Possibilidade de aplicação de medida coercitiva - Inteligência dos §§ 3º e 5º do artigo 782 do Código de Processo Civil - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça – Decisão reformada - Recurso provido.(TJSP - 2178151-17.2024.8.26.0000, Relator(a): Daniela Menegatti Milano, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 15/07/2024, Data de Publicação: 15/07/2024). grifei. Ressalte-se que a providência não possui caráter punitivo, mas sim coercitivo, revelando-se proporcional e adequada ao caso concreto. Diante do exposto, desde já, DEFIRO a inclusão do nome do executado no SERASAJUD, observadas as formalidades legais e o acima disposto. Consigno, por fim, que os atos constritivos autorizados nos itens anteriores deverão ser realizados rigorosamente na ordem que foram estabelecidos. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Estrela D Oeste · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000418-86.2026.8.26.0185/SP Assunto: Nota promissória EXEQUENTE: FABIO BETONI & CIA LTDA ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO RODRIGUES VIEIRA (OAB SP479417) ATO ORDINATÓRIO Considerando a apresentação de impugnação pela parte executada, nos termos da decisão que determinou a pesquisa via Sisbajud, pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: "Apresentada manifestação pela parte devedora, deverá a serventia intimar a parte credora sobre o conteúdo da petição e eventuais documentos juntados, do qual poderá se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, tornem conclusos os autos". Nada Mais. Estrela D'oeste, 04 de setembro de 2026. Local: Estrela d'Oeste

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