Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Estrela D Oeste · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000418-86.2026.8.26.0185/SP EXEQUENTE: FABIO BETONI & CIA LTDA ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO RODRIGUES VIEIRA (OAB SP479417) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ante o decurso de prazo para pagamento do débito pelo devedor (Evento 19) e a ausência de penhora que garanta o crédito, defiro os seguintes atos constritivos: 1- Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, acima qualificado, até o limite do débito (R$ 648,23 (seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e três centavos), por intermédio do sistema SisbaJud, na modalidade Repetição Programada de Ordem (teimosinha), por trinta (30) dias. 1.1. Caso positiva a diligência, determino, desde já, a transferência dos ativos financeiros para a conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. Tal determinação tem por objetivo impedir que as partes sejam prejudicadas caso fosse aplicada a interpretação literal da lei, evitando-se que ativos financeiros fiquem bloqueados por determinação judicial sem a incidência da remuneração que incide sobre o montante depositado nas contas judiciais. Além disso, desbloqueie-se, imediatamente, eventual montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), documentando-se todo o ocorrido no processo. E, se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, em regra, entendidos aqueles cujo valor seja inferior a 5% do valor do crédito, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), documentando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 1.1.1- Intime-se a parte atingida pela constrição, mediante publicação de ato no DJE, ou pessoalmente, caso não esteja representada por advogado, para os termos do artigo 854, §3º do CPC, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros; e, também, para que apresente, por simples petição. Advirta-se a parte devedora que a contagem dos prazos constantes no item anterior fluirão em conjunto desde a intimação 1.1.2- Apresentada manifestação pela parte devedora, deverá a serventia intimar a parte credora sobre o conteúdo da petição e eventuais documentos juntados, do qual poderá se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, tornem conclusos os autos. 1.1.3- A rejeição ou não apresentação de manifestação da parte executada, automaticamente converterá a constrição em penhora, nos termos do § 5.º do referido artigo, c.c. os artigos 524, § 3º e 771, caput, ambos do CPC/2015 e Enunciado 140 do FONAJE, sem necessidade de lavratura de termo. 1.1.4. Convertida a constrição em penhora, intime-se a parte exequente, para manifestar-se no prazo de cinco dias, quanto ao bloqueio realizado no sistema BACENJUD, sob pena de se considerar suficiente o valor bloqueado. No mesmo prazo, junte o Formulário MLE, sendo um para cada beneficiário, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Indique, ainda, a parte exequente a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação com o nome do patrono no qual deverá ser expedido o MLE. 2- Não sendo frutífera a diligência supra, havendo pedido de penhora de veículos, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, por intermédio do sistema RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1- Havendo resultado positivo da pesquisa (veículos sem restrição), imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 2.1.1- Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem. Nomeio a parte exequente como depositária do(s) bem(ns) constrito(s), nos termos do art. 840, § 1º, do CPC. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2- Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3- No ato da constrição, a parte devedora deverá ser intimada acerca da penhora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente embargos/impugnação. 2.1.4- Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente, preferencialmente por carta AR. 3- Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1- Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente autorizada a intimação do credor pessoalmente, por carta AR, para dar andamento ao feito em 15 (quinze) dias. 3.2- Positiva a intimação e transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora ou inércia, tornem conclusos. Por fim, infrutíferas as diligências acima, ou sendo seu saldo insuficiente à satisfação da obrigação, mostra-se cabível a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD - , nos termos do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, (Comunicado CG n° 2.632/2017), observando-se a limitação temporal imposta pela Súmula 323 do STJ "a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”. Registre-se que, incumbe ao exequente solicitar o cancelamento da inscrição caso realizado o pagamento (CPC, art. 784, § 4°). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução- Pretensão de inscrição do nome do executado por meio do sistema SERASAJUD - Procedência - Cabimento da pesquisa pretendida - Medida que confere efetividade ao processo executivo, sem violar qualquer direito do devedor, assegurado constitucional ou legalmente - Possibilidade de aplicação de medida coercitiva - Inteligência dos §§ 3º e 5º do artigo 782 do Código de Processo Civil - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça – Decisão reformada - Recurso provido.(TJSP - 2178151-17.2024.8.26.0000, Relator(a): Daniela Menegatti Milano, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 15/07/2024, Data de Publicação: 15/07/2024). grifei. Ressalte-se que a providência não possui caráter punitivo, mas sim coercitivo, revelando-se proporcional e adequada ao caso concreto. Diante do exposto, desde já, DEFIRO a inclusão do nome do executado no SERASAJUD, observadas as formalidades legais e o acima disposto. Consigno, por fim, que os atos constritivos autorizados nos itens anteriores deverão ser realizados rigorosamente na ordem que foram estabelecidos. Intime-se.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Estrela D Oeste · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000418-86.2026.8.26.0185/SP Assunto: Nota promissória EXEQUENTE: FABIO BETONI & CIA LTDA ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO RODRIGUES VIEIRA (OAB SP479417) ATO ORDINATÓRIO Considerando a apresentação de impugnação pela parte executada, nos termos da decisão que determinou a pesquisa via Sisbajud, pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: "Apresentada manifestação pela parte devedora, deverá a serventia intimar a parte credora sobre o conteúdo da petição e eventuais documentos juntados, do qual poderá se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, tornem conclusos os autos". Nada Mais. Estrela D'oeste, 04 de setembro de 2026. Local: Estrela d'Oeste
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.