2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000417-89.2025.8.26.0071/SPAUTOR: MARILENE PESSOA DOS SANTOS ADVOGADO(A): FÁBIO ITSUO HASHIMOTO (OAB MS013105) RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A): MARCIO NOVELLINO (OAB SP220324) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica e de qualquer vínculo associativo ou contratual entre as partes, bem como a inexigibilidade dos descontos efetuados a título de contribuição associativa no benefício previdenciário nº 155.936.416-2 titularizado pela demandante; b) condenar a ré a restituir à autora, na modalidade dobrada, o indébito apurado no montante histórico de R$ 651,18, totalizando o valor de R$ 1.302,36 (mil trezentos e dois reais e trinta e seis centavos), corrigido monetariamente desde a data de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ) e com incidência de juros de mora legais a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada no valor líquido de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária e juros de mora legais desde a partir desta data (arbitramento). Adotar-se-á para a correção monetária a variação do IPCA do IBGE, e os juros moratórios mensais pela taxa SELIC, descontado índice do IPCA do período e desconsiderada eventual diferença negativa no período (Lei 14.905/2024). Custas e honorários advocatícios indevidos nesta fase (Lei 9.099/95, art. 55, caput). No caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente efetivar o pagamento do preparo recursal em guias corretas e no prazo de 48 horas, contados da interposição do recurso, sob pena de deserção (Lei 9.099/95, art. 42, §1°, CGJ, Comunicado nº 374/23 e Comunicado Conjunto 951/23). P. R. e I..