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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Cubatão · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000417-25.2025.8.26.0157/SPAUTOR: CREUZA DE OLIVEIRA MACHADO DA SILVA
ADVOGADO(A): HERICA MICHELE TAVARES (OAB SP527617)
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): RONALDO FRAIHA FILHO (OAB SP523862)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por CREUZA DE OLIVEIRA MACHADO DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida (Evento 5), ficando restabelecida a regular cobrança dos valores decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado de benefício (RCC) nº 0055932550001. Oficie-se ao INSS para ciência, comunicando a revogação da ordem de exclusão da reserva de margem consignável. b) Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa por cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. c) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação. A exigibilidade também fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º).