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4000415-29.2025.8.26.0586

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 4000415-29.2025.8.26.0586/SP RECORRENTE: PH NEGOCIOS LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A): THIAGO MASSICANO (OAB SP249821) RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO(A): IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB SP032909) RECORRIDO: DANIELA CRISTINA CREMASCHI (REQUERENTE) ADVOGADO(A): VAGNER SANCHES DA SILVA SANTOS (OAB SP363880) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recursos inominados interpostos pelas requeridas em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional para declarar a nulidade da contratação na modalidade Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) referente ao primeiro contrato firmado entre as partes, convertendo-o em empréstimo consignado convencional, determinar o recálculo do saldo devedor, declarar quitado o segundo contrato, condenar as rés à restituição simples dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Os recursos foram regularmente recebidos e processados, tendo sido apresentadas contrarrazões pela autora. A controvérsia central dos presentes recursos versa sobre a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), diante da alegação de vício de consentimento decorrente de informação inadequada acerca da natureza do produto financeiro contratado, bem como sobre as consequências jurídicas da eventual invalidação das avenças, notadamente a possibilidade de conversão da contratação em empréstimo consignado convencional, restituição dos valores descontados e configuração de danos morais. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Seção, afetou ao rito dos recursos repetitivos os Temas 1.414 e 1.328. O Tema 1.414 do STJ tem por objeto a definição dos parâmetros de validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), especialmente quanto ao dever de informação ao consumidor, bem como as consequências jurídicas decorrentes de sua invalidação, inclusive quanto à restituição das partes ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado ou revisão contratual, além da eventual configuração de dano moral. Já o Tema 1.328 do STJ objetiva definir se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). No caso concreto, a autora sustenta que acreditava estar celebrando operações de empréstimo consignado convencional, com parcelas determinadas e prazo certo de quitação, quando, na realidade, teria aderido à modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, postulando a nulidade ou revisão dos contratos, restituição de valores e indenização por danos morais. A questão jurídica devolvida nos presentes recursos, referente ao alegado vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, ao dever de informação do fornecedor, à validade da contratação, às consequências da eventual invalidação contratual, à possibilidade de conversão da operação em empréstimo consignado convencional e à configuração de dano moral, corresponde, em seus aspectos essenciais, ao objeto delimitado nos Temas 1.414 e 1.328 do STJ. A respeito da controvérsia acessória relativa à forma da restituição dos valores descontados (simples ou em dobro), embora não conste da delimitação oficial dos temas em termos literais, encontra-se compreendida na definição das consequências da invalidação contratual a que se refere o Tema 1.414 do STJ, notadamente na hipótese de restituição das partes ao estado anterior. Nesses termos, o deslinde da presente causa depende diretamente do que vier a ser decidido pela Corte Superior, pois o pronunciamento definitivo do STJ estabelecerá os critérios objetivos que balizarão o julgamento deste Colegiado. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.037, inciso II, determina que, uma vez afetado o recurso repetitivo, ficam suspensos todos os processos pendentes no território nacional que versem sobre a mesma questão de direito. No âmbito do art. 932, inciso II, do CPC, compete ao relator determinar a suspensão do processo quando constatada a existência de recurso repetitivo afetado que verse sobre matéria idêntica ou substancialmente correlata à discutida nos autos. Impõe-se, portanto, a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo dos Temas 1.328 e 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, quando então os recursos serão novamente analisados à luz das teses firmadas. Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo dos Temas 1.328 e 1.414 do STJ, nos termos do art. 932, II, c/c art. 1.037, II, ambos do Código de Processo Civil. Após o julgamento dos referidos Temas, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se.

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