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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000415-08.2026.8.26.0032/SP EXECUTADO: T M P CURSOS E TREINAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): LUCAS PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP413473) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada no evento 22, por meio da qual sustenta, em síntese, nulidade dos atos executórios em razão da ausência de intimação regular para pagamento voluntário ou, subsidiariamente, da concessão de prazo inferior aos 15 dias úteis determinados por este Juízo. Requer, ainda, o desfazimento da constrição realizada pelo SISBAJUD, a reabertura do prazo para pagamento, a habilitação de seu patrono e a atualização de seu endereço. O exequente, embora regularmente intimado, deixou de se manifestar, conforme certificado no evento 33. É indeclinável que a exceção de pré-executividade pode ser oposta independentemente da apresentação de embargos e, portanto, sem prévia garantia integral do Juízo. Contudo, somente as matérias suscetíveis de conhecimento de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída comportam apreciação nessa via. Nesse sentido, dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No caso, a controvérsia diz respeito à regularidade da intimação, à contagem do prazo para pagamento voluntário e à validade dos atos constritivos subsequentes. Trata-se de matéria processual cognoscível de ofício e cuja análise depende exclusivamente dos documentos já constantes dos autos. A exceção, portanto, deve ser conhecida. No evento 4, determinou-se a intimação da executada para pagamento do débito no prazo de 15 dias, consignando-se que a multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil ainda não era devida. A correspondência expedida foi devolvida sem cumprimento. Na sequência, o mandado do evento 12 também restou negativo. A certidão do evento 14 registra expressamente que o imóvel situado na Rua Cristiano Olsen, nº 2.321, encontrava-se desocupado, com placa de locação, razão pela qual a Oficial de Justiça deixou de intimar a executada. Não se ignora que o artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 impõe às partes o dever de comunicar ao Juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado quando ausente essa comunicação. Regra semelhante consta do artigo 513, § 3º, do Código de Processo Civil. A executada reconhece que deixou de funcionar no endereço anteriormente cadastrado e não demonstra ter comunicado a alteração antes das diligências. Assim, a mudança da sede, isoladamente considerada, não é suficiente para afastar a eficácia processual da comunicação remetida ao endereço constante dos autos. A presunção de eficácia da comunicação, entretanto, não autoriza a supressão ou redução do prazo fixado pelo Juízo. Conforme se verifica do evento 15, foi lançado prazo de apenas nove dias corridos, com início em 08/07/2026 e término em 16/07/2026. Nesse intervalo, considerados o feriado estadual de 09/07/2026, a suspensão do expediente de 10/07/2026 e o fim de semana subsequente, foram disponibilizados apenas cinco dias úteis. O ato, portanto, não assegurou à executada o prazo integral de 15 dias úteis constante do mandado e exigido pelos artigos 219 e 523 do CPC. A certidão de decurso lançada no evento 16, em 17/07/2026, foi prematura. O prejuízo é manifesto, pois o encerramento antecipado do prazo conduziu ao prosseguimento da execução e à posterior determinação de bloqueio de ativos financeiros, que alcançou R$ 2,76. Nos termos dos artigos 280, 281 e 282 do CPC, a invalidade do ato alcança os atos subsequentes que dele dependam. Deve ser preservado, todavia, tudo quanto seja independente da contagem irregular, inclusive a existência e a exigibilidade do título judicial, que não foram desconstituídas. O comparecimento espontâneo da executada, com constituição de advogado, supre eventual falta ou nulidade de comunicação anterior, conforme artigo 239, § 1º, do CPC. Para assegurar o contraditório e evitar nova controvérsia quanto ao termo inicial, o prazo integral para pagamento voluntário deverá ser contado da intimação desta decisão. A constrição de R$ 2,76, além de prematura, é de valor ínfimo e destituída de utilidade prática para a satisfação do crédito. Impõe-se, portanto, o desbloqueio. Diante do exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade e ACOLHO-A PARCIALMENTE, para: a) declarar inválida a certidão de decurso do prazo lançada no evento 16; b) tornar sem efeito os atos executórios subsequentes que dependam diretamente da certificação prematura, inclusive a constrição de R$ 2,76 realizada pelo SISBAJUD; c) determinar o imediato desbloqueio do valor de R$ 2,76 em favor da executada, providenciando a Serventia o necessário; d) conceder à executada o prazo integral de 15 dias úteis, contado da intimação desta decisão, para pagamento voluntário do débito atualizado, sem incidência, durante esse período, da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; e) determinar a habilitação do advogado LUCAS PEREIRA DOS SANTOS, OAB/SP nº 413.473, como patrono da executada, devendo as futuras intimações ser realizadas exclusivamente em seu nome, nos termos do artigo 272, § 5º, do CPC; f) determinar a atualização do endereço cadastral da executada para Avenida Brasília, nº 2.121, sala 1.118, Edifício New York Tower, Jardim Nova Yorque, CEP 16018-000, Araçatuba/SP. Decorrido o prazo sem pagamento, atualize-se o débito e prossiga-se com os atos executórios cabíveis, observando-se, quanto à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, a natureza do título judicial e os parâmetros fixados no processo originário. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. M354845
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