2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000413-05.2025.8.26.0604/SP AUTOR: JEFERSON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ANA CAROLINE SILVA SANTOS GONÇALVES (OAB SP453084) RÉU: ATACADAO S.A. ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) RÉU: BANCO CSF S/A ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) RÉU: MASTERCARD BRASIL LTDA ADVOGADO(A): VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB SP284889) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença proferida nos autos, sob o argumento de que o julgado incorreu em omissão ao não analisar o pedido de restituição em dobro dos valores cobrados e quitados a maior, bem como por não deliberar expressamente a respeito da inexigibilidade de cobranças e faturas posteriores decorrentes da fraude. Instadas, as corrés apresentaram contrarrazões postulando a rejeição do recurso. Fundamento e decido Os embargos de declaração são tempestivos e comportam parcial acolhimento, estritamente para suprir a omissão quanto ao pedido de devolução em dobro do indébito, sem atribuição de efeitos modificativos substanciais ao resultado pecuniário da demanda. De fato, a sentença apreciou o pedido de ressarcimento patrimonial decorrente das transações fraudulentas e fixou a condenação material na quantia desembolsada em excesso, deixando, contudo, de se manifestar explicitamente a respeito da incidência da dobra prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Passando a sanar o apontado vício de integração, afasta-se a pretensão de repetição em dobro do indébito. A jurisprudência consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RJ) assentou que a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que se pagou em excesso pressupõe conduta contrária à boa-fé objetiva, além da ausência de engano justificável. Na espécie em exame, as cobranças derivaram de fraude praticada por terceiros no âmbito das operações de cartão de crédito e foram inicialmente mantidas pela sistemática automatizada de cobrança e refinanciamento da instituição financeira, sem que haja comprovação de má-fé deliberada ou abuso que desborde do vício do serviço já sancionado pela responsabilidade objetiva. Dessa forma, mostra-se descabida a penalidade civil da dobra legal, devendo a restituição permanecer adstrita à forma simples, tal como inicialmente delimitada. Por outro lado, não se verifica omissão no que tange às supostas cobranças e faturas subsequentes. A condenação a título de dano material foi fixada com base no acervo documental efetivamente encartado e verificado durante a instrução probatória regular da fase de conhecimento, abrangendo os desembolsos comprovados até o fechamento de maio de 2025. Eventuais divergências ou cobranças posteriores que não foram objeto de oportuna demonstração pecuniária na petição inicial refogem aos limites da sentença prolatada, não competindo aos embargos de declaração ampliar o comando decisório nem antecipar matérias estranhas ao acervo liquidado no título judicial. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e os ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para suprir a omissão apontada e afastar expressamente a aplicação da dobra do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, indeferindo o pedido de restituição em dobro e ratificando a condenação por dano material na modalidade simples, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos e fundamentos. Int.