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TJSP · 1ªVara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 4ªe10ª RAJs · DESPACHO/DECISÃO
Impugnação de Crédito Nº 4000412-91.2025.8.26.0354/SP IMPUGNANTE: ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A ADVOGADO(A): NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB SP402482) IMPUGNADO: D & M ARARAS TRANSPORTES LTDA (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A): OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB SP172947) INTERESSADO: ACTION ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A): MARIANA JURADO GARCIA GOMES DE ALMEIDA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela impugnada no evento 96, para reconhecimento da nulidade da publicação da sentença de evento 68. Alega que constituiu novo patrono no evento 61 e requereu expressamente que as futuras intimações fossem realizadas em nome de Otto Willy Gübel Júnior, OAB/SP 172.947. Sustenta que o advogado não foi incluído no cadastro processual e, por isso, não recebeu a intimação da sentença. O cartório certificou o ocorrido no evento 99. É o relatório. Decido. O pedido comporta acolhimento. Dispõe o artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil que, havendo pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome do advogado indicado, o seu desatendimento implica nulidade. No evento 61, a impugnada constituiu novo patrono e requereu expressamente que as futuras intimações fossem realizadas em nome de Otto Willy Gübel Júnior, OAB/SP 172.947, sob pena de nulidade. O pedido antecedeu a prolação da sentença de evento 68. A certidão de evento 99 confirmou que, após a constituição do novo patrono, foi expedido o ato ordinatório de evento 62 para regularização do cadastro processual. Confirmou, ainda, que o advogado não havia sido efetivamente incluído no cadastro quando proferida a sentença e que, por essa razão, não recebeu a respectiva intimação. A ausência de inclusão cadastral não pode ser imputada à parte. O requerimento de intimação havia sido apresentado antes da sentença e foi suficientemente individualizado. O prejuízo também está configurado. A irregularidade atingiu a comunicação de sentença sujeita a recurso e impediu o início regular do respectivo prazo. A circunstância de a publicação ter ocorrido em nome de outros patronos não afasta o vício. Existia pedido expresso de intimação em nome do advogado indicado. A inobservância do requerimento atrai a consequência prevista no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. A nulidade, contudo, limita-se à publicação. Não alcança a sentença de evento 68, cujo conteúdo permanece inalterado. Assim, ACOLHO o pedido formulado no evento 96 para: a) DECLARAR NULA a publicação da sentença de evento 68; b) DETERMINAR a regularização imediata do cadastro processual da impugnada, com a inclusão do advogado Otto Willy Gübel Júnior, OAB/SP 172.947, para recebimento das intimações, conforme requerido no evento 61; c) DETERMINAR nova publicação e intimação da sentença de evento 68 em nome do advogado indicado; e d) RECONHECER que o prazo recursal será integralmente contado a partir da nova e regular intimação. A presente decisão não altera o conteúdo da sentença de evento 68. Cumpra-se com urgência. Intimem-se.
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