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TJSP · Vara Única da Comarca de Quatá · DESPACHO/DECISÃO
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 4000412-49.2026.8.26.0486/SP AUTOR: RICARDO DIRCEU DIDONE ADVOGADO(A): ROSENDO GOMES DE OLIVEIRA FILHO (OAB MS030873) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por RICARDO DIRCEU DIDONE em face de BANCO BRADESCO S.A., originalmente autuada como Ação de Consignação em Pagamento cumulada com Revisional de Juros (Evento 1). Em síntese, o autor relatou ser titular de conta corrente junto à instituição financeira ré e alegou ter solicitado o encerramento da referida conta em novembro de 2024, oportunidade em que teria quitado os débitos apresentados (Evento 1). Sustentou que o banco manteve a conta ativa de forma indevida, realizando lançamentos de tarifas e cobranças automáticas que culminaram em saldo devedor acumulado e no débito unilateral de parcela de empréstimo no limite do cheque especial, além da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes referente ao contrato nº 23200006515260782138. Pleiteou a concessão de tutela de urgência, a autorização de depósito consignatório e a procedência dos pedidos revisionais e indenizatórios. Por meio do despacho exarado no Evento 6, determinou-se a emenda da petição inicial para que o autor esclarecesse a obrigação a consignar, apresentasse memória de cálculo, individualizasse os contratos e os pedidos, comprovasse a negativação cadastral, demonstrasse o requerimento de encerramento da conta, readequasse o valor da causa e ajustasse o rito processual ao procedimento comum cível, nos termos do artigo 327, § 2º, do Código de Processo Civil. O autor apresentou petição de emenda e juntou documentos no Evento 10. Na oportunidade, concordou com a alteração do rito para Procedimento Comum Cível; retificou o valor da causa para R$ 38.549,07; individualizou as pretensões relativas ao contrato de crédito nº 6027096 e ao contrato nº 23200006515260782138; explicou a composição do débito total; e comprovou a restrição em seu nome (Evento 10). A decisão de evento 13 acolheu o pedido de emenda, determinou a retificação do cadastro processual e do valor da causa e intimou o autor para complementar as custas iniciais. Posteriormente, o autor efetuou o recolhimento das custas iniciais e da taxa judiciária complementar relativas ao valor retificado da causa (Evento 20). Por fim, os autos vieram conclusos para apreciação das tutelas requeridas. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 1.1 Passo a análise do pedido de tutela provisória de urgência. O deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso vertente, conquanto o autor tenha acostado extrato indicativo de apontamento restritivo (Evento 10) e alegado a inatividade de sua conta bancária, verifica-se que a própria petição inicial evidencia que os contratos discutidos, os extratos analíticos, os demonstrativos de evolução da dívida e os registros relativos ao alegado pedido de encerramento da conta encontram-se em poder da instituição financeira ré (Eventos 1 e 10). Com efeito, a documentação cuja exibição é postulada pelo autor constitui precisamente o núcleo da controvérsia submetida à apreciação judicial, sendo indispensável para a adequada verificação da origem dos débitos impugnados, da regularidade dos lançamentos realizados e da legitimidade da negativação questionada. Nesse contexto de cognição sumária, não se encontram presentes, por ora, elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito em grau apto a justificar a concessão da medida liminar antes da manifestação da parte contrária e da apresentação da documentação bancária pertinente. A concessão da medida neste momento implicaria antecipação dos efeitos práticos da tutela sem que este Juízo disponha dos elementos mínimos necessários para aferição da regularidade dos lançamentos impugnados. Assim, impõe-se, neste momento processual, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos adicionais aptos a alterar o panorama probatório atualmente existente. Portanto, indefiro o pedido de tutela provisória. 1.2 Do Pedido de Depósito Judicial Também não comporta acolhimento, neste momento processual, o pedido de autorização para depósito judicial da quantia de R$ 20.490,03. Embora o autor afirme reconhecer como devido o valor principal vinculado ao contrato nº 6027096, verifica-se que a própria controvérsia instaurada nos autos envolve a origem, composição e evolução dos débitos bancários discutidos, bem como a alegação de que houve manutenção indevida da conta corrente, cobrança de tarifas, incidência de encargos e lançamento unilateral de obrigações sem a devida informação ao consumidor. Além disso, os contratos, extratos bancários completos, demonstrativos analíticos da dívida e registros relacionados ao alegado pedido de encerramento da conta permanecem em poder da instituição financeira requerida, circunstância que impede, neste momento de cognição sumária, a adequada verificação da correspondência entre o valor ofertado e a obrigação efetivamente discutida. Ressalte-se, ainda, não há demonstração, ao menos por ora, de recusa da instituição financeira em receber a quantia ofertada ou de tentativa concreta de pagamento frustrada por comportamento do credor, circunstâncias que recomendam maior cautela na apreciação do pedido consignatório. Ao contrário, da narrativa inicial extrai-se que a controvérsia reside justamente na composição dos débitos, nos encargos posteriormente acrescidos, na manutenção da conta corrente e na evolução do saldo devedor, questões que dependem da apresentação da documentação bancária cuja exibição é postulada pelo próprio demandante. Assim, inexistindo elementos suficientes para aferir a exata extensão da obrigação alegadamente incontroversa e a necessidade imediata da medida pretendida, mostra-se recomendável oportunizar previamente a manifestação da instituição financeira e a apresentação dos documentos pertinentes. Desse modo, indefiro, por ora, o pedido de autorização para depósito judicial, sem prejuízo de sua renovação ou reexame após a formação do contraditório e a complementação do acervo probatório. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. Cite-se e intime-se a parte ré, via portal eletrônico judicial (domicílio eletrônico), para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Na mesma oportunidade, o réu deverá se manifestar sobre o pedido de exibição incidental de documentos (extratos e contratos das operações nº 6027096 e nº 23200006515260782138) (Evento 10), acostando-os aos autos; 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
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