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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Jardinópolis · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000412-25.2026.8.26.0300/SP EXEQUENTE: A. LUCHETTI COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA ADVOGADO(A): PEDRO SERGIO DE MORAES (OAB SP217373) ADVOGADO(A): RAQUEL REGO DE MORAES (OAB SP517041) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 47: A pretensão do credor comporta acolhimento. Devidamente intimada da constrição de ativos financeiros via postal com aviso de recebimento cumprido, a devedora permaneceu silente, operando-se a preclusão da faculdade de suscitar impenhorabilidade ou excesso de execução. Assim, impõe-se a conversão da indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo formal, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Outrossim, restando consolidada a constrição e inexistindo controvérsia pendente, é de rigor a liberação do numerário em favor da exequente. Desse modo, expeça-se o mandado de levantamento em prol da exequente, conforme postulado. Ato contínuo, intime-se a exequente para que, no prazo de quinze (15) dias, apresente demonstrativo de débito discriminado e atualizado, abatendo o valor levantado e acrescendo as custas/despesas comprovadamente recolhidas no curso do processo, indicando precisamente o saldo remanescente e requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução. Int.
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