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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Borborema · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000411-60.2026.8.26.0067/SPAUTOR: J.A.M. ROMEIROS AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): GILBERTO PRESOTO RONDON (OAB SP162026) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por J.A.M. Romeiros Automóveis Ltda. em face de Banco Bradesco S.A., para: a) DECLARAR a inexigibilidade da Operação CAGIRO nº 7708129, no valor de R$ 10.000,00, e do contrato nº 3017708129, correspondente a 36 parcelas de R$ 1.361,02; b) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos decorrentes das transferências via PIX realizadas em 08/06/2026, nos valores de R$ 20.390,00 e R$ 10.000,00, destinadas a Carlos Daniel Soares Justiniano Cuellar, bem como dos juros, encargos, IOF e tarifas incidentes sobre o saldo devedor delas decorrente; c) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida,; d) CONDENAR o réu à obrigação de fazer consistente em estornar, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, os lançamentos impugnados na conta nº 0011908-3, agência nº 1907-0, creditando o valor de R$ 20.276,93, já compensados o crédito de R$ 10.000,00 da Operação CAGIRO nº 7708129 e a restituição de R$ 113,07, bem como os juros, encargos, IOF e tarifas incidentes sobre o saldo devedor decorrente das operações fraudulentas, restabelecendo o saldo de R$ 397,42 existente em 08/06/2026, de forma atualizada, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento material na parte excedente, correspondente ao valor de R$ 10.000,00 creditado pelo réu a título da Operação CAGIRO nº 7708129. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da recente tese fixada, pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1368, publicado em 20/10/25. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Atentem as partes para o fato de que a oposição de embargos de declaração protelatórios dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Borborema · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000411-60.2026.8.26.0067/SPAUTOR: J.A.M. ROMEIROS AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): GILBERTO PRESOTO RONDON (OAB SP162026) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por J.A.M. Romeiros Automóveis Ltda. em face de Banco Bradesco S.A., para: a) DECLARAR a inexigibilidade da Operação CAGIRO nº 7708129, no valor de R$ 10.000,00, e do contrato nº 3017708129, correspondente a 36 parcelas de R$ 1.361,02; b) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos decorrentes das transferências via PIX realizadas em 08/06/2026, nos valores de R$ 20.390,00 e R$ 10.000,00, destinadas a Carlos Daniel Soares Justiniano Cuellar, bem como dos juros, encargos, IOF e tarifas incidentes sobre o saldo devedor delas decorrente; c) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida,; d) CONDENAR o réu à obrigação de fazer consistente em estornar, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, os lançamentos impugnados na conta nº 0011908-3, agência nº 1907-0, creditando o valor de R$ 20.276,93, já compensados o crédito de R$ 10.000,00 da Operação CAGIRO nº 7708129 e a restituição de R$ 113,07, bem como os juros, encargos, IOF e tarifas incidentes sobre o saldo devedor decorrente das operações fraudulentas, restabelecendo o saldo de R$ 397,42 existente em 08/06/2026, de forma atualizada, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento material na parte excedente, correspondente ao valor de R$ 10.000,00 creditado pelo réu a título da Operação CAGIRO nº 7708129. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da recente tese fixada, pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1368, publicado em 20/10/25. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Atentem as partes para o fato de que a oposição de embargos de declaração protelatórios dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C.
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