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4000409-35.2026.8.26.0441

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Peruíbe · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4000409-35.2026.8.26.0441/SP EMBARGANTE: MC EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): BRUNA TRENELLY MATTERA (OAB SP474409) EMBARGANTE: MAURICIO MICHEL DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNA TRENELLY MATTERA (OAB SP474409) EMBARGANTE: REDE SUPERMERCADOS MINI PRECO PERUIBE LTDA ADVOGADO(A): BRUNA TRENELLY MATTERA (OAB SP474409) EMBARGANTE: CRISTIANA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNA TRENELLY MATTERA (OAB SP474409) EMBARGANTE: MAYARA CAROLINI DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNA TRENELLY MATTERA (OAB SP474409) EMBARGANTE: NICOLAS HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNA TRENELLY MATTERA (OAB SP474409) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por REDE SUPERMERCADOS MINI PREÇO PERUÍBE LTDA., MAURICIO MICHEL DA SILVA, CRISTIANA RODRIGUES DA SILVA, NICOLAS HENRIQUE DA SILVA, MAYARA CAROLINI DA SILVA e MC EMPREENDIMENTOS LTDA. em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., distribuídos por dependência à execução nº 4001115-52.2025.8.26.0441. Os embargantes formularam pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como requereram, dentre outras providências, a concessão de efeito suspensivo aos embargos. Por decisão anterior, foi determinada a comprovação da alegada insuficiência de recursos. Sobreveio manifestação dos embargantes, acompanhada de documentação financeira, declarações fiscais e extratos bancários. É o necessário. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A gratuidade da justiça constitui benefício de natureza pessoal, devendo a situação econômica ser examinada individualmente em relação a cada requerente. Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, o benefício pode ser concedido à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. No caso concreto, os embargantes juntaram documentação complementar em cumprimento à determinação anteriormente proferida, razão pela qual o pedido comporta apreciação. A documentação acostada aos autos evidencia, no atual contexto, dificuldades financeiras suficientes para justificar a concessão do benefício. Assim, DEFIRO aos embargantes os benefícios da gratuidade da justiça. DO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS Regularizada a questão relativa ao preparo e às custas processuais, RECEBO os presentes embargos à execução para regular processamento. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos pressupõe, além da presença dos requisitos próprios da tutela provisória, a garantia da execução. No presente momento, não se mostra possível reconhecer, apenas com base nos elementos constantes destes autos, o preenchimento de todos os requisitos legais para a suspensão do processo executivo. Assim, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos concretos demonstrando o integral preenchimento dos requisitos previstos no artigo 919, §1º, do CPC. DO CONTRADITÓRIO Intime-se o embargado para apresentar impugnação aos embargos, no prazo legal. DA PROVA PERICIAL O pedido de produção de prova pericial contábil será apreciado oportunamente, após a apresentação da impugnação e a consequente delimitação das questões efetivamente controvertidas. O laudo técnico particular apresentado pelos embargantes deverá ser considerado como elemento documental sujeito ao contraditório, não substituindo, por si só, eventual perícia judicial. Após a apresentação da impugnação, tornem conclusos para deliberação quanto às providências de saneamento e à necessidade de produção de outras provas. Intimem-se. Peruíbe, 08 de setembro de 2026.

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