Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000408-93.2026.8.26.0071/SP
AUTOR: NIVALDO DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADO(A): HELEM CRISTINA VIEIRA CARVALHO (OAB TO012060A)
RÉU: PARANA BANCO S/A
ADVOGADO(A): ADRIANA D'AVILA OLIVEIRA (OAB SP313184)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 61.1: Embora a instituição financeira tenha juntado aos autos cópia dos contratos eletrônicos, planilha de proposta e comprovantes de liberação dos valores, observa-se que a documentação apresentada contém apenas registros internos da formalização e a informação de que a assinatura ocorreu por meio eletrônico, sem a apresentação dos elementos técnicos necessários para a aferição da autenticidade da manifestação de vontade atribuída à parte autora.
Com efeito, para a adequada análise da alegação de fraude e para viabilizar eventual produção de prova pericial de natureza digital, mostra-se necessária a exibição do dossiê probatório da contratação digital, documento que se encontra sob a posse exclusiva da instituição financeira e que poderá conter os registros técnicos da autenticação eletrônica realizada.
Assim, determino que a parte ré apresente, no prazo adicional de 15 (quinze) dias, o dossiê completo da contratação eletrônica relativa aos contratos discutidos nos autos (nº 58024144398-331, 58024144399-331 e 58024144400-331), contendo, especialmente: comprovante da assinatura digital/eletrônica realizada; certificado de autenticação ou relatório de formalização eletrônica; logs de acesso e de navegação vinculados à contratação; registros de endereço IP utilizados durante a operação; dados de geolocalização eventualmente coletados; registros de envio e confirmação de token, código SMS, OTP ou outro mecanismo de autenticação empregado; identificação do dispositivo utilizado na formalização, caso existente; cadeia de auditoria ("trilha de auditoria") da contratação; e demais documentos e registros eletrônicos integrantes do dossiê digital da operação, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do feito.
Após a juntada da documentação, dê-se vista ao autor e, oportunamente, tornem conclusos para análise da pertinência da prova pericial requerida.
Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000408-93.2026.8.26.0071/SP
AUTOR: NIVALDO DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADO(A): HELEM CRISTINA VIEIRA CARVALHO (OAB TO012060A)
RÉU: PARANA BANCO S/A
ADVOGADO(A): ADRIANA D'AVILA OLIVEIRA (OAB SP313184)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 61.1: Embora a instituição financeira tenha juntado aos autos cópia dos contratos eletrônicos, planilha de proposta e comprovantes de liberação dos valores, observa-se que a documentação apresentada contém apenas registros internos da formalização e a informação de que a assinatura ocorreu por meio eletrônico, sem a apresentação dos elementos técnicos necessários para a aferição da autenticidade da manifestação de vontade atribuída à parte autora.
Com efeito, para a adequada análise da alegação de fraude e para viabilizar eventual produção de prova pericial de natureza digital, mostra-se necessária a exibição do dossiê probatório da contratação digital, documento que se encontra sob a posse exclusiva da instituição financeira e que poderá conter os registros técnicos da autenticação eletrônica realizada.
Assim, determino que a parte ré apresente, no prazo adicional de 15 (quinze) dias, o dossiê completo da contratação eletrônica relativa aos contratos discutidos nos autos (nº 58024144398-331, 58024144399-331 e 58024144400-331), contendo, especialmente: comprovante da assinatura digital/eletrônica realizada; certificado de autenticação ou relatório de formalização eletrônica; logs de acesso e de navegação vinculados à contratação; registros de endereço IP utilizados durante a operação; dados de geolocalização eventualmente coletados; registros de envio e confirmação de token, código SMS, OTP ou outro mecanismo de autenticação empregado; identificação do dispositivo utilizado na formalização, caso existente; cadeia de auditoria ("trilha de auditoria") da contratação; e demais documentos e registros eletrônicos integrantes do dossiê digital da operação, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do feito.
Após a juntada da documentação, dê-se vista ao autor e, oportunamente, tornem conclusos para análise da pertinência da prova pericial requerida.
Intime-se.