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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedreira · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000408-05.2025.8.26.0435/SP RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB SP317407) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O C. Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as seguintes questões, tratadas nos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ, na forma do art. 1.037, II, do CPC: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. In casu, verifica-se que a controvérsia dos autos se amolda ao objeto da afetação, o que impõe aguardar a definição da tese vinculante. Diante do exposto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento final dos recursos acima referidos ou eventual revogação da ordem de suspensão. À Serventia para anotação da suspensão no sistema, procedendo-se ao acompanhamento pertinente. Intimem-se.
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